MANDADO DE SEGURANÇA

OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de advogar

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15 de agosto de 2020, 15h59

O servidor formado em Direito, que trabalha como técnico do seguro social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É que o exercício desta função pública, por ser essencialmente de suporte e apoio técnico, não é incompatível com o exercício da advocacia.

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Para TRF-4, atividade de técnico do INSS não é incompatível com exercício da advocacia
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Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que reconheceu o direito de uma bacharela filiada à OAB catarinense de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela Ordem em função da alegada incompatibilidade entre o seu trabalho no INSS e a profissão de advogada.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12 de agosto.

Mandado de segurança
A autora impetrou mandado de segurança requerendo que a OAB-SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando, assim, a retomada do exercício da advocacia.

Em sentença publicada em maio deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

A Ordem recorreu da decisão ao TRF-4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento. Ressaltou que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, porque exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia, com poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.

Sentença mantida
O relator da apelação na 4ª Turma do TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reafirmou que não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

"A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros", explicou o magistrado no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

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5011602-18.2019.4.04.7200 

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