Liberdade de imprensa

Justiça nega pedido de acusada de fraudar cota racial da UFMG

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15 de agosto de 2020, 16h23

Não é razoável que veículos de notícia, em sua missão informativa, sejam penalizados pela gravidade de informações por eles publicadas, não havendo, nessa hipótese, excesso na liberdade de informar.

Carlos Basílio Pinheiro
Segundo reportagem, estudante fraudou sistema de cota racial da UFMG
Carlos Basílio Pinheiro

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que acusava um veículo de imprensa de calúnia e difamação pela publicação de reportagem que a apontava como fraudadora de cotas raciais. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento do primeiro grau, prevalecendo o direito à liberdade de impressa.

A estudante conta que foi criticada indevidamente na publicação jornalística. Ela aparece na reportagem como uma garota branca que teria burlado o sistema de cotas para ingresso na UFMG, afirmando o texto que ela havia se autodeclarado negra.

A autora da ação aponta que está incorreta a reportagem, alegando que o formulário de inscrição apresenta as opções "preto/pardo/indígena" e que ela marcou a opção "parda", não "negra". Sustenta que a matéria divulgada pela imprensa lhe está causando danos morais.

Sentença
Conforme o juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis (MG), analisando a matéria jornalística em que está exposta a imagem da estudante, fica evidente que sua cor é branca, e não negra ou parda, como foi alegado por ela. Assim, há um rastro de contradição entre as alegações dela e a realidade, devendo prevalecer no caso a liberdade de imprensa.

A estudante recorreu, argumentando que vem sofrendo até hoje os malefícios causados pelos jornais, que noticiaram conteúdo "mentiroso". E que o dano permanece, diante da enorme repercussão das matérias contendo o seu nome e foto nos principais meios do País, na forma impressa ou por meio das redes sociais e de seus sites.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador José Flávio de Almeida, os veículos de notícia, em sua missão informativa, divulgaram denúncias de fraudes por indivíduos de diferentes camadas sociais, não sendo razoável que os meios de comunicação sejam penalizados pela gravidade dessas informações, pois não praticaram nenhum excesso na liberdade de informar.

O magistrado acrescenta que as reportagens em questão foram divulgadas há quase três anos, sendo improvável que tais matérias estejam em destaque até hoje, principalmente considerando a pandemia do novo coronavírus, bem como o atual contexto político do País.

Além disso, para verificar se as matérias ofendem ou não a estudante, é preciso fazer uma análise detalhada, o que não é possível num agravo de instrumento, que é uma liminar que possui caráter de urgência.

Desta forma ficou mantida a decisão de primeira instância. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

1432962-93.2019.8.13.0000

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