Diário de classe

Aproximações entre Aquino e Fuller: um ensaio sobre jusnaturalismo

Autores

  • Pietro Cardia Lorenzoni

    é advogado professor de Direito Público do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF) doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) diretor jurídico da Associação Nacional de Jogos e Loterias e membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

  • Giovanna Dias

    é advogada mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

15 de agosto de 2020, 8h00

A Summa Theologica, grande obra da vida de São Tomás de Aquino, é considerada um dos mais importantes tratados filosóficos. No direito, é conhecida por ser um exemplo de desenvolvimento consistente e organizado dos pressupostos jusnaturalistas, fornecendo as balizas para o florescimento do jusnaturalismo moderno.

É o caso, por exemplo, de Lon Fuller, que desenvolveu uma teoria de direito natural que, apesar de não ser também sustentada em fundamentos teológicos, parte de pressupostos filosóficos herdados do frade. O Diário de Classe dessa semana objetiva explicitar um pouco do que é/foi o jusnaturalismo clássico de São Tomás de Aquino e, também, o jusnaturalismo moderno de Lon Fuller, esclarecendo as influências do primeiro nas formulações do segundo e ressaltando algumas lições ainda atuais para a compreensão do fenômeno jurídico.

A necessidade desse estudo é latente, basicamente, por três motivos: i) aborda pontos de aproximação entre o jusnaturalismo clássico e o jusnaturalismo moderno; ii) contribui para a compreensão do direito natural, incentivando a leitura de dois autores clássicos; e iii) destaca uma parcela da tradição de importantes conceitos filosóficos e jurídicos que permanecem relevantes ao longo da história jurídica ocidental.

A lei natural em São Tomás de Aquino
O jusnaturalismo de São Tomás de Aquino é conhecido por ser um exemplo de formulação do direito em que o seu fundamento último encontra-se em Deus1. O frade, entretanto, não se limita a uma simples defesa da divindade como fundamento do Direito, da comunidade e do ser humano. O autor vai além.

Para São Tomás de Aquino, o ato humano, a comunidade política e as leis possuem finalidades. São detentores de objetivos. Todo ser humano possui um fim último que é, na filosofia tomista, a beatitude.

Para o frade, a beatitude é, na essência, a busca pelo divino por intermédio de uma vida virtuosa. As influências aristotélicas merecem destaque, uma vez que a beatitude tomista é melhor compreendida a partir da eudaimonia aristotélica.

Aristóteles busca, nas suas investigações filosóficas, qual seria o bem superior, ou seja, o maior de todos os bens que o ser humano pode buscar. Para ele, esse bem maior não seria um simples meio para um fim, mas seria, ele mesmo, um fim em si, que naturalmente direciona o ser humano a todas as outras virtudes. O termo grego, eudaimonia, é composto por duas partes, sendo elas “eu” que significa bem e “daimon” que significa divindade ou espírito. O seu significado é comumente compreendido como viver de uma forma que seja benquista pelos deuses ou pelos espíritos. Associações do termo a uma noção de bem-estar, bem-viver ou plenitude do ser não são incomuns.

Alguns autores, contudo, assinalam que o termo grego era utilizado por Aristóteles como um sinônimo de boa vida. Para atingi-la, o filósofo antigo assinala que o dever do ser humano é agir de forma racional conforme as virtudes.

A eudaimonia, portanto, não se confundia com uma simples felicidade ou com um estado de humor, mas consistia numa verdadeira busca por uma vida virtuosa, preenchida por significado e propósito. Trata-se de constante exercício prático em busca da excelência de uma boa vida.

A beatitude de São Tomás de Aquino, apesar de não se confundir com a noção aristotélica, muito dela se aproxima. A finalidade da vida humana, para o frade, consiste na sua busca. Assim, ações humanas são apenas aquelas que têm origem numa vontade deliberada, racional, ou seja, com origem na racionalidade humana destinada a uma atuação moral. Nesse sentido, Aquino afirma que a beatitude (ou a felicidade2) é o prêmio da virtude. Entretanto, a beatitude última e perfeita somente pode ser alcançada com a divindade.

A vida prática e terrena está sujeita a muitos males, tais como a ignorância, o desejo desordenado, as múltiplas adversidades do corpo entre outros. Por isso, o desejo do bem perfeito não pode ser satisfeito em vida, visto que o ser humano naturalmente deseja a permanência do bem possuído e os bens da vida presente são naturalmente transitórios.

Nas palavras de Aquino, “a própria vida passa e naturalmente a desejamos, queremos que ela permaneça sem interrupção, porque o homem naturalmente evita a morte”. No entanto, precisamente por isso é impossível ter a verdadeira beatitude nesta vida, segundo o filósofo medieval.

Resta-nos a beatitude imperfeita. A sua imperfeição tem origem na nossa própria humanidade, que não nos é dada de forma inacabada e completa, mas como um exercício prático. A beatitude humana pode ser alcançada em vida assim como o ser humano pode, também, alcançar uma vida virtuosa. Nesse sentido, a beatitude humana (imperfeita) é atingida pelo caminho de uma vida virtuosa, isto é, uma vida moralmente boa.

A compreensão de Direito aquiniana não é desconexa da sua filosofia moral. Assim como qualquer empreendimento humano, a lei também almeja uma determinada finalidade. O conceito mais geral de lei, no pensamento de Aquino, diz respeito a uma ordenação da razão direcionada para a concretização do bem comum, que se estabelece por meio da promulgação feita pelo governante da comunidade.

Para que seja viável uma correta compreensão acerca dessa afirmação e, consequentemente, do conceito de lei natural desenvolvido pelo filósofo, é necessário visualizar a essência da lei em um âmbito geral e seus elementos constitutivos, conforme a questão 90 da obra.

Dessa análise, extrai-se que a lei, considerada ao mesmo tempo regra e medida dos atos humanos, é estabelecida por meio da razão e ordenada para um determinado fim. Nesse sentido, o autor afirma que há uma finalidade específica do direito direcionada, essencialmente, para o bem comum e para a beatitude. Destarte, a forma de veiculação da lei é delimitada, precisamente, por seus princípios ativos originados da razão, que pretendem alcançar o bem comum e a beatitude humana.

Precisamente por isso, Aquino escreveu sobre os limites formais e materiais para que algo seja considerado lei, desvelando critérios de legitimidade do ordenamento jurídico utilizados até hoje. Exemplos desses critérios são a necessidade da lei ser escrita e promulgada, dela ser redigida de forma clara, dela observar as possibilidades de cumprimento dos subordinados, e muitas outras.

Os pressupostos do jusnaturalismo procedimental de Lon Fuller
A formação do pensamento moderno foi marcada por grandes acontecimentos históricos que ocasionaram revoluções na filosofia, na política, na ciência e, também, no direito. O advento do Humanismo, da Reforma Protestante, da Revolução Francesa, da Revolução Científica e, principalmente, do Estado, são alguns dos principais fatores que deslocaram a Igreja da centralidade que vinha ocupando na vida pública. É no século XX, quando essas diferenças paradigmáticas se encontram bem delimitadas e concretizadas, que Lon Fuller desenvolve o seu jusnaturalismo procedimental, em contraponto ao positivismo jurídico predominante na época.

Logo no início de sua principal obra, The Morality Of Law, Fuller aponta os pressupostos filosóficos da sua perspectiva. Inicia diferenciando dois tipos de moralidades existentes nas relações humanas: a de dever e a de aspiração. A moral de dever é compreendida como sendo tudo aquilo que se entende por necessário para uma mínima organização social, é, portanto, a base da moral social; o mínimo do mínimo para que se possa falar em ordem. Já a moral de aspiração é traduzida na moral da vida exemplar, da excelência, da realização mais completa das faculdades humanas, que serve como sendo o principal objetivo humano, tanto em um âmbito coletivo como em um âmbito privado.

Fuller compara a moral de dever às normas da gramática, e a moral de aspiração às regras estabelecidas pelos seus críticos para se alcançar o que é considerado sublime e elegante enquanto linguagem. As regras de gramática prescrevem os requisitos para se preservar o idioma como um instrumento de comunicação, da mesma forma que as regras da moral de dever prescrevem o que é necessário para o estabelecimento da vida social. E, assim como os princípios da moral de aspiração, os princípios da boa escrita são imprecisos, vagos e indeterminados, e fornecem uma impressão geral da perfeição que se deve aspirar. Nesse sentido, a moralidade de dever está diretamente relacionada com a moralidade de aspiração, é, pois, guiada por ela.3

Há, ainda, um pressuposto anterior, que é a condição de finalidade existente na vivência humana. Para Fuller, todo o empreendimento humano possui objetivos e finalidades que lhe dão razão de ser, desde os mais singelos, no âmbito particular, até o mais grandiosos, como a construção de um sistema jurídico, no âmbito coletivo. É a realização daquilo que ele denomina de propósito. Quer dizer, ao efetuar a escolha dos instrumentos necessários para alcançar determinados propósitos, é possível à inteligência humana compreender, ainda de que forma não perfeitamente definida, o que se está tentando alcançar em termos de conteúdo.

É nesse sentido que Fuller acredita ser possível à inteligibilidade humana conhecer o mal baseando-se em noções muito vagas do que seria bom diante da perfeição. É possível saber o que é evidentemente injusto sem que haja um compromisso em dizer com determinação como seria a justiça perfeita. É possível, por meio de uma análise das relações humanas, das intenções, da escolha dos instrumentos e dos meios, e, sobretudo, do sistema jurídico, extrair o seu grande propósito.

Ainda, Fuller afirma haver uma escala moral, sendo possível definir onde termina a moral de dever e onde começa a moral de aspiração. Há, em algum lugar dessa escala, um indicador invisível que determina a linha divisória onde cessa o dever e começa a excelência. Conclui, então, que os deveres morais não podem ser discernidos racionalmente sem que se admita, antes, uma compreensão de moral de aspiração.

É a partir disso que Fuller passa a construir sua teoria sobre o direito natural procedimental. Para Fuller, o Direito é o produto de uma atividade humana orientada a um propósito. O autor compreende o direito como conceitualmente funcional, o que significa que a prática jurídica também possui uma finalidade que necessariamente delimita o seu desenvolvimento.

Essa perspectiva teleológica do empreendimento jurídico possibilita a estruturação de critérios que orientam o desenvolvimento prático do Direito. A premissa básica é simples: o Direito é legítimo na medida em que ele é capaz de exercer sua função essencial – guiar a conduta humana.

Trata-se de jusnaturalismo na medida em que há a afirmação da moralidade como sendo parte do Direito e, inclusive, constitutiva dele. Ou seja, apenas é possível falar em Direito se todos os princípios formais e procedimentais básicos desenvolvidos por Fuller estiverem presentes4. Tais princípios são morais pois, além de indicarem aquilo que o direito é, também indicam aquilo que ele deve ser (a nível de aspiração).

Considerações finais
Diante de tudo que foi exposto, é possível concluir que há aproximações entre os dois autores no que diz respeito aos pressupostos filosóficos. Tomás de Aquino e Lon Fuller afirmam que as ações e os empreendimentos humanos possuem propósitos/finalidades que lhe dão razão de ser. Também, ambos autores assumem ser possível a racionalidade humana inteligir e compreender aquilo que é moralmente bom daquilo que é moralmente mau, em que pese isso não possa ser feito de forma perfeita. As próprias inclinações naturais da condição humana, a razão, fornecem as balizas necessárias para que tal abstração ocorra.

Assim, tal discernimento está diretamente relacionado com as finalidades referidas, com o bem comum e com o inequívoco objetivo de aperfeiçoamento do ser humano. Nesse contexto, ambas teorias possibilitam o delineamento de princípios e critérios que orientam o agir jurídico, isto é, que possibilitam a reflexão crítica do que o direito é e daquilo que o direito deve ser. Além disso, o desvelamento de pressupostos para que algo tenha a legitimidade de ser conceitualmente identificado como Direito não é apenas teoricamente interessante, mas praticamente essencial para o controle do exercício de poder — ponto de máxima importância para a Teoria do Direito contemporânea.

A aproximação desses dois autores, para além do nosso interesse acadêmico, permite desvelar bons argumentos em prol de uma teoria prescritiva do Direito. A compreensão do ordenamento jurídico como uma prática humana dotada de propósito — um conceito funcional de Direito — permite esclarecermos condições de possibilidades básicas para que algo seja, legitimamente, entendido como jurídico. Essas condições, por sua vez, possibilitam a crítica e o controle (pelo menos contemporâneo) do exercício de poder. No final, são esses pressupostos que, ao iluminarem as possibilidades de concretização do fenômeno jurídico como jurídico, também auxiliam a iluminar a fronteira do legítimo para o arbítrio.


1 Todas as explicitações dessa primeira parte da coluna foram extraídas da Summa Theologica, que pode ser acessada aqui: https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf.

2 Como Aquino, nessa passagem, faz referência a Aristóteles em Ética a Nicômaco, o termo pode se referir tanto à tradução grega do termo como o bem a partir e para o divino com a vida boa.

3 FULLER, Lon L. The Morality of Law. Edição revisada. New Haven: Yale University Press, 1964, pp. 03-32.

4 Para uma compreensão mais aprofundada, ver MORBACH, Gilberto. Lon Fuller e a moralidade que torna o Direito possível. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 23 fev 2019. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/diario-classe-lon-fuller-moralidade-torna-direito-possivel> e, também, MORBACH, Gilberto; DIAS, Giovanna. O debate Hart-Fuller: uma discussão sobre veículos no parque público. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 09 maio 2020. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-mai-09/diario-classe-debate-hart-fuller-discussao-veiculos-parque-publico>.

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    é advogado, professor de Direito Público do Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter/RS) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/DF), doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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    é graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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