Opinião

A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

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14 de agosto de 2020, 9h12

Em 2 de agosto deste mês, celebraram-se dez anos da Lei n° 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Trata-se de diploma legal de grande importância para o Direito Ambiental brasileiro porque representou etapa importante da regulação jurídica do ciclo formado desde a extração dos recursos naturais, o processamento de insumos e matérias-primas por fabricantes, sua transformação em mercadorias para comerciantes, a aquisição como produtos pelos consumidores até o retorno ao meio ambiente como destinação final.

Como se sabe, a exploração dos recursos naturais assumiu proporções jamais imaginadas nos últimos 200 anos. Com o advento da sociedade de consumo, o Direito Ambiental tornou-se imprescindível nesse contexto, ao lado do Direito Empresarial e do Direito do Consumidor. Importante marco nessa questão foi a Convenção de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972. Ainda no âmbito do direito internacional, promulgaram-se a Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, ambas de 1992, sendo esta última complementada pelo Protocolo de Quioto de 1997 e pelo Acordo de Paris de 2015.

No Brasil, importa destacar a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, pela qual se estabeleceu a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental. Anos depois, a Constituição Federal de 1988 deu importante destaque à proteção ao meio ambiente, reforçando, no artigo 225, o que já estava regulado anos antes como lei ordinária.

Com a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, em 2010, fixaram-se, em nível federal, práticas importantes relacionadas à proteção do meio ambiente: retardar, ao máximo, o retorno daquilo que um dia foi retirado da natureza por meio da reciclagem, e disciplinar o retorno dos rejeitos mediante correta destinação. 

Os resíduos sólidos são considerados lixo pelas pessoas. Corresponde ao que não se deseja mais e para o qual se precisa dar solução. Do ponto de vista jurídico, consideravam-se como res derelictae¸lançados nas ruas, rios, terrenos baldios e aterros sanitários sem qualquer preocupação. Porém, com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabeleceu-se a responsabilidade compartilhada [1] pelo volume de resíduos sólidos produzidos, como pelos danos ambientais causados pelo retorno inadequado ao meio ambiente devido ao fim do ciclo de vida dos produtos. Em geral, o Estado presta o serviço público de coleta de lixo à população, atribuindo-se aos concessionários a responsabilidade pela correta destinação desses materiais. Existe ainda a logística reversa de resíduos sólidos para o retorno de resíduos sólidos contaminantes e perigosos, como pilhas, baterias, óleos e vasilhames de agrotóxicos. São ainda muito importantes as atividades de coleta seletiva e reciclagem de materiais, que servem de fonte de renda a muitas pessoas.  

No entanto, resíduos sólidos podem revelar muito sobre as pessoas. Pela análise do lixo, podem-se identificar hábitos de consumo, preferências, nível de renda e até mesmo dados dos mais variados tipos, como a letra e o que foi lido, ou ter acesso a papeis com informações sobre a pessoa, além das embalagens de remédios e resíduos de natureza genética [2]. Abre-se, dessa forma, uma verdadeira "janela de oportunidades" para violações da privacidade, intimidade, segredo, honra e imagem da pessoa.

Assim, há de se considerar um aspecto importante da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos: a sua relação com a Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD. Em princípio, pode causar estranheza essa aproximação. Por ser lei específica sobre o tratamento de dados pessoais, que se volta ao reforço da proteção dos direitos fundamentais da pessoa, entre os quais a privacidade, intimidade, segredo e honra, surgem questões que merecem atenção. 

A LGPD prevê diversas hipóteses de tratamento de dados pessoais. A coleta de lixo, nessa perspectiva, significa coleta de dados, e a análise do lixo pode ser considerada análise de dados. Pensa-se muito em formas sofisticadas de obtenção de dados de forma ilícita, mas o descarte inadequado de papeis em um cesto de lixo — portanto, descarte de dados nos termos da LGPD — pode ser tão perigoso quanto um ataque cibernético.

E não é só isso: adquirem-se produtos, os quais vêm acompanhados de notas fiscais, descartadas com as embalagens. Nelas têm nome completo, inscrição no CPF e endereço, ou seja, uma série de dados pessoais. Há pessoas que jogam seus extratos bancários no lixo. Sem dúvida que quem descarta documentos próprios sem cautela assume o risco de fazerem mau uso deles. Entretanto, quem tiver contato com esses documentos após terem sido jogados fora precisará zelar para que mal maior não ocorra, tal como se atuasse em gestão de negócios.

Outra situação está no que sai das impressoras. É comum imprimir-se um arquivo de texto e detectar o erro somente após tê-lo em mãos. Corrige-se e imprime-se nova via. Esta última é usada, enviada, entregue; a anterior vai para o lixo. Faz-se um rascunho de um trabalho ou não se gosta da qualidade da impressão, imprime-se novamente. A segunda impressão permanece e a anterior é descartada. É notório o baixo rendimento desse modelo de geração de documentos impressos. Basta calcular que, para cada folha de papel perdida, há perda de 50% de recursos; duas folhas perdidas da mesma página resultam na perda de 66,6%; três folhas perdidas implicam perda de 75% e assim por diante. Por isso, a imprescindível a reciclagem desses materiais, pois papel reciclado poupa o solo e os lençóis freáticos. Porém, ao encaminhá-los sem maiores cuidados, dados importantes impressos nessas folhas de papel sulfite estarão sendo descartados de forma errada.

Com a entrada em vigor da LGPD, não há mais como descartá-los sem qualquer preocupação, nem se admitirá estar de boa-fé [3] por ter lançado fora sem procurar saber — se é que é possível saber — o percurso do cesto até a efetiva colocação no caminhão de coleta de lixo. O leitor pode até afirmar que costuma tomar as devidas cautelas, mas, certamente, não poderá ter a mesma certeza quanto à conduta de terceiros em relação aos seus dados pessoais. Basta ver que, frequentemente, são noticiados na imprensa descartes inadequados de currículos de candidatos. Houve situações em que, felizmente, esses documentos foram recolhidos da calçada e repassados a empresas que estavam contratando empregados [4], mas não se devem submeter pessoas a essa situação, posto que essa atitude pode implicar até mesmo violação da honra pelo descaso com elas.

Dessa forma, a destinação inadequada desses resíduos sólidos com dados de terceiros pode ser considerada ato ilícito. Com a LGPD, tem-se o reforço dessa responsabilidade civil pelo artigo 42. Embora não se tenha definido como objetiva a natureza dessa responsabilidade na LGPD, é possível, em tese, em situações excepcionais, qualificá-la como tal, como atividade que gera risco aos direitos de outrem, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Como, na maioria dos casos, a responsabilidade civil será subjetiva, a conduta diligente é, no mínimo, a de promover a fragmentação desses materiais, inclusive quando forem encaminhados para coleta seletiva e posterior reciclagem.

Deseja-se, pois, que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos continue sendo cada vez mais aplicada pelo aumento da consciência ecológica das pessoas e pela crescente implantação de seus dispositivos legais. Do mesmo modo, espera-se que a entrada em vigor da LGPD contribua para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana pelos próximos anos. E que se redobrem os cuidados com o descarte de papéis de agora em diante.  

 


[1] TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. "O que seria, em direito das obrigações, responsabilidade compartilhada?". Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 11 de janeiro de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan-11/direito-civil-atual-seria-afinal-responsabilidade-compartilhada; PEREIRA-GLODEK, Christine, PEREIRA, Christiane; TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “Os desafios da educação ambiental formal em matéria de tratamento de resíduos sólidos no Brasil”. In: FRICKE, K.; PEREIRA, C.; LEITE, A.; BAGNATI, M. (Coords.). "Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos: transferência de experiência entre a Alemanha e o Brasil". Braunschweig: Technische Universität Braunschweig, 2015.

[2] A questão da privacidade relacionada ao lixo não é recente. O processo penal já vem tratando desse assunto quando se refere às denominadas provas invasivas, uma vez que a coleta desses materiais pode ser considerada produção de provas contra si mesmo – em latim, “nemo tenetur se detegere”. Inclusive, em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou habeas corpus sobre produção de prova a partir de saliva em talher jogado no lixo por preso acusado de ter cometido crime hediondo em Belo Horizonte. Após concessões e denegações de ordem sobre a possibilidade de uso desse material genético em face do direito à privacidade e garantia de não autoincriminação, julgou-se, ao final, constitucional essa coleta. (CF. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.° 155.364/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 5 de fevereiro de 2019).

[3] Cf. TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O princípio da boa-fé no direito civil. São Paulo: Almedina, 2020. p. 89.

[4] FERREIRA, Yuri. Ele tirou currículos do lixo e agora ajuda desconhecidos a arranjarem emprego. Site Hypeness. Disponível em: https://www.hypeness.com.br/2020/02/ele-tirou-curriculos-do-lixo-e-agora-ajuda-desconhecidos-a-arranjarem-emprego/.

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