"Maciço Arbóreo"

TJ-SP autoriza obra de supermercado em área de densa vegetação

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14 de agosto de 2020, 13h30

Por considerar ausentes os pressupostos legais, o desembargador Luiz Fernando Nishi, da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeiro grau que autoriza a continuidade das obras de um supermercado em uma área de densa vegetação no município de São Bernardo do Campo (SP).

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Decisão é da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a construção e alegou excesso de supressão da vegetação do terreno, que possui quase 10 mil metros quadrados, além da ausência de detalhes acerca de eventuais danos ambientais. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O MP recorreu ao TJ-SP, mas o relator não vislumbrou ilegalidades na decisão impugnada.

“A despeito da insurgência do Ministério Público acerca da ausência de informações adicionais, em especial quanto à falta de caracterização da situação ambiental local, não se vislumbra, em sede de cognição sumária e não exauriente, qualquer justificativa para a imediata suspensão das obras, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório pleno a fim de possibilitar a juntada de documentos adicionais pelos agravados, de modo a fornecer maiores elementos para análise do pedido”, afirmou.

Segundo Nishi, o relatório fotográfico apresentado pela Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Município de São Bernardo do Campo delimita adequadamente o maciço arbóreo que será objeto de supressão. Além disso, afirmou o relator, foi definida a forma de compensação ambiental por meio do plantio de 187 mudas de espécies nativas e o pagamento em pecúnia, no valor de R$ 106 mil ao Fundo Municipal de Recuperação Ambiental.

“A falta de identificação das espécies que integram maciço arbóreo pode ser suprida em qualquer momento, inclusive com eventuais reflexos na compensação ambiental, mas não justifica, por si só, o reconhecimento da nulidade da autorização concedida”, afirmou o desembargador.

Processo 2154958-12.2020.8.26.0000

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