Opinião

É injustificada a resistência à videoconferência no júri durante a Covid-19

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14 de agosto de 2020, 17h09

Em função da pandemia da Covid-19, o CNJ estabeleceu plantão extraordinário, com fechamento de fóruns e vedação a atos presenciais (Resolução n° 313/2020). Passados mais de quatro meses, os tribunais, ao menos naqueles em que o processo eletrônico é realidade, comemoram o uso da tecnologia, notadamente a videoconferência, com o incremento da produtividade.

Essa constatação, porém, não se estendeu ao júri, que exige número maior de pessoas, em especial jurados, e não permite a divisão de atos, com obediência a caracteres próprios, como a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a incomunicabilidade do conselho de sentença. Na prática, as fórmulas que viabilizam quaisquer feitos, ao menos os digitais, tornaram-no inexequível. Tanto é assim que o CNJ, num primeiro momento, decidiu que a ausência de regulamentação e o princípio da precaução vedavam sessões quaisquer, presenciais ou virtuais [1].

Hoje, com a Resolução n° 322/2020, alguns tribunais, com restrições, já as permitem, a exemplo do TJ-SP (Provimento CSM n° 2564/2020). Todavia, em muitos Estados, desde 19 de março (data da Resolução n° 313), não se realizou julgamento algum. Em relação a processos em que há preso, existe preocupação com excesso de prazo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). De outro lado, se prisão houve, resultou de adequação e necessidade (artigo 282, §6º, do CPP). Assim, a liberação, apesar de direito do réu, coloca em risco a sociedade. Sob outro aspecto, a dinâmica do júri não permite a resolução de mais de processo por dia. Em varas do plenário — que se encontram quase paralisadas —, a pauta foi significativamente alongada. Isso gera prejuízo à organização do trabalho, com atraso à resposta estatal, danos à qualidade da prova e, finalmente, descrédito ao Judiciário.

O período é de incerteza e o retorno suscita questionamentos, inclusive de natureza política e congênere — assim como tudo que se relaciona à Covid-19. De todo modo, tal qual fez todo o mundo, o júri precisa de reinvenção. Uma Justiça que se pretende célere e conectada à realidade não é avessa à tecnologia ou reluta a toda e a qualquer mudança. No ponto, mesmo que indispensável o debate, porque capaz de moldar arestas e de prestigiar o caráter plural típico da democracia — e de um processo penal que se quer democrático —, não se compreendem as críticas, até exageradas [2], à proposta em trâmite no CNJ para adequá-lo à pandemia (autos n° 4587-94.2020.2.00.0000).

Inicialmente, de "júri virtual" não se trata. Quando muito, "júri com apoio de videoconferência" — é o que descreve, aliás, o artigo 1º do projeto. Seja como for, a pretensa regulamentação nada inovou. Apenas, sob olhar que foge do anacronismo, ajustou-o às restrições sanitárias. O desapego a teorias que não existem na lei e a experiência adquirida com a prática endossam essa assertiva.

O artigo 93, IX, da CF assegura o caráter público, que pode ser excepcionado, já que "se da publicidade (…) da sessão puder resultar (…) inconveniente grave (…), o juiz (…) poderá (…) determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes" (artigo 792, § 1º, do CPP). Mesmo assim, viável a difusão ao vivo pela internet, se o caso, sistema que, há anos, existe [3]. O artigo 5º, caput e §1º, do projeto só fez adequação ao tribunal popular.

De outro lado, a proposta faculta a abertura da sessão sem a presença dos jurados, que somente serão chamados fisicamente se sorteados (artigo 4º, caput e § 1º). O artigo 466, §1º, do CPP, é verdade, antevê a incomunicabilidade a partir do sorteio para a composição do conselho de sentença. Entretanto, é improvável que, no curto prazo de deslocamento, haja influência externa. Se houver, pouco importa. O processo, de regra, é público e pode qualquer interessado, além de tomar conhecimento da pauta, previamente publicada (artigo 429, §1º, do CPP), consultá-lo (vide Resolução n° 121 do CNJ). O contato diário com jurados revela que, de posse dos feitos agendados para a reunião, cuja lista é entregue com a convocação, a maioria já fez buscas na internet e chega com noção do que se trata — isso quando não acessou os próprios autos. No atual estágio, a incomunicabilidade exigida é posterior ao início da instrução e dos debates, quando se toma conhecimento das provas e das teses discutidas. Havendo viabilidade, a propósito, o próprio Judiciário pode buscar o jurado sorteado no local em que se encontre, por meio de veículo oficial ou, entre outros, aplicativos de transporte. Seria apenas alargamento do artigo 6º da Recomendação n° 55/2019 do CNJ. De mais a mais, o sorteio nesses moldes não é obrigatório, mas opção do juiz, que decidirá se assim o fará ouvindo as partes. Para concluir, em nenhum ponto houve menção de que os jurados permaneceriam em casa ou longe da vigilância física do oficial de Justiça (artigo 466, §2º, do CPP), a exemplo do que, erroneamente, admoestou escrito especializado [4].

Em acréscimo, não é indispensável, desde a Lei n° 11.689/2008, a intimação física de jurados. O artigo 434, caput, do CPP prevê convocação por "qualquer outro meio hábil", entre os quais telefone, e-mail ou aplicativos. O artigo 4º da Recomendação n° 55/2019 do CNJ incentiva essa medida. Igualmente, não se impõe intimação presencial de vítima, testemunhas e réu. Embora o tema seja novo e, por isso, acarrete desconfiança, a lei não impede intimações, via oficial de Justiça, virtual e validamente. De fato, o artigo 370, caput, do CPP dispõe que é aplicável à intimação o regime da citação. O artigo 351 indica, assim, que a intimação será feita "por mandado", que nada mais é do que "uma ordem escrita, assinada pelo juiz competente, a ser cumprida por oficial de Justiça" [5]. Mesmo os requisitos do artigo 357, I e II, que tratam da leitura e entrega da contrafé, bem como certificação, não impõem que o ato seja presencial. Se exigissem, haveria que se ponderar que a legislação é de 1941, quando inimaginável a internet. Atualmente, a quase integralidade das comunicações e, por consequência, das relações comerciais, de ensino e semelhantes — que determinam e viabilizam a sociedade — não é presencial. Nem por isso deixa de ser realizada com legitimidade e segurança. Não pode o Judiciário, negando validade a essa premissa, deixar a terceiros opção para que se sujeitem aos comandos judiciais. Eventual excepcionalidade — que, como tal, não é regra — é analisada criteriosa e restritivamente, a fim de aferir se hipótese, por exemplo, de adiamento justificado do ato e/ou adoção de medidas outras (prosseguimento sem a presença do intimado, aplicação de multa, condução coercitiva etc.). No júri, diga-se, o réu já sabe que será submetido a plenário e vítima e testemunhas, de regra, já foram ouvidas antes. O chamado judicial online não lhes será surpresa. Por isso, a permissão do artigo 6º da proposta, a autorizar intimações à distância, não comporta ressalva.

O artigo 222, §3º, do CPP, por sua vez, permite o uso de videoconferência. Embora trate de precatória, pode ser aplicado a residentes na comarca. O artigo 3º da Recomendação n° 55/2019 do CNJ aconselha esse método, também presente na lei processual civil (artigo 236, §3º, do CPC). A possível comunicação entre testemunhas (artigo 210, caput, do CPP) nunca foi entrave. Todos os julgamentos são feitos meses ou, a bem da verdade, anos depois do fato. No plenário, já é, pelo menos, a terceira vez em que ocorre a inquirição (a primeira na investigação e a segundaª no sumário da culpa). Na etapa antecedente, a despeito da previsão de audiência una (artigo 411, § 2º, do CPP), a cisão de atos é comum. Dessa forma, existindo intenção de concertar versões, já haveria tempo suficiente. Nenhuma dessas particularidades, contudo, obsta a precatória, por videoconferência ou não, e o fracionamento da coleta de provas. Ainda, "a quebra da incomunicabilidade de testemunha é vício que justifica o reconhecimento de nulidade quando acompanhado de prejuízo" [6] e demanda arguição imediata (artigo 571, VIII, do CPP), a significar que não acarreta a automática invalidade do ato. Também, diferente de uma audiência em que os participantes apenas se encontram virtualmente, todos, à exceção da testemunha e/ou vítima, estarão — ou poderão estar — no mesmo local. Assim, a oitiva encerra uma ligação individual de vídeo, hoje tão comum. Chama a atenção que se questione o emprego dessa medida, já que há anos é utilizada [7], sem que, apesar de eventuais questões de ordem técnica, houvesse problema relevante. O artigo 12, caput, do projeto, logo, não extrapola esse caminho, com o destaque de que, verificada negativa de oitiva online ou impossibilidade técnica, há previsão de condução coercitiva (artigo 461, § 1º, do CPP) ou inquirição física em plenário (artigo 12, § 3º e 4º), providência de que também se pode lançar mão se houver perspectiva concreta — e não no campo da suposição vazia — de que a videoconferência colocará em xeque a higidez da prova (como em situação em que há testemunha sob ameaça ou algo similar).

Em relação ao interrogatório, o projeto antecipa a presença para o réu solto e a videoconferência para o preso, em estrita observância à determinação legal. De fato, se em liberdade, cabe a ele comparecer, com o realce de que a ausência não impede o julgamento (artigo 457, caput, do CPP). Em caso de preso, a hipótese é a de ouvi-lo à distância, em vista da "gravíssima questão de ordem pública" (artigo 185, §2º, IV, do CPP). Se o acusado quiser acompanhar a sessão, poderá fazê-lo também online, com permissão no artigo 185, §4º, do CPP, sem prejuízo do §5º, que assegura, a todo momento, contato com o defensor. A despeito da preferência pela modalidade presencial, a autodefesa por videoconferência não é incompatível com o júri. Aliás, o próprio artigo 474, caput, do CPP é expresso ao dizer que "(…) será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código", com remissão, justamente, entre outros, ao interrogatório telepresencial. Entender de modo diverso reclama negativa de vigência ao CPP ou, necessariamente, declaração de inconstitucionalidade material, que em outra hora já não foi reconhecida pelo Plenário do STF [8]. Tudo no projeto (artigo 11, caput e parágrafos), desse jeito, está de acordo com a expressão da lei. Não é de hoje, além disso, que se tem notícia de que júris com presos em outra comarca são realizados à distância [9] [10], sem que tivessem intercorrências.

De outro aspecto, para o artigo 485, caput e parágrafos, do CPP, a votação será feita em "sala especial", que, no mais das vezes, é a sala de audiência ou cômodo em separado. No entanto, como o julgamento será a portas fechadas, o escrutínio pode ser no plenário, com presença só de juiz, Ministério Público, defesa e jurados, nos limites do artigo 13, caput e parágrafo único, do projeto.

Já o artigo 2º, §3º, o mais inovador, que prevê a participação remota do Ministério Público e do réu, se solto, e de seu defensor, nenhuma imposição faz. Faculta — leia-se: não deixa na mão do juiz, mas exclusivamente do interessado — atuar fisicamente ou por videoconferência. Em suma, se algum prejuízo puder causar, o domínio quanto à sua configuração está na vontade do pretenso prejudicado, que não poderá questioná-lo, porque "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa" (artigo 535 do CPP).

Como se vê, nenhum item da normativa invade esfera reservada à lei em sentido formal (artigo 22, I, da CF) ou sugere descompasso com a Constituição.

De resto, a magistratura não é alheia à pandemia nem à prudência com que deve agir. Os primeiros julgamentos darão privilégio a processos de preso, com prisão mais estendida, e outros que exijam breve solução (como naqueles em que a prescrição se aproxima). A pauta terá por norte feitos menos complexos, com menor número de inquirições e, sobretudo, um só acusado — o que reduz significativamente o tempo para debates (artigo 477, caput e §2º, do CPP). No mais, o artigo 2º, §3º, da Resolução n° 313 do CNJ, será usado extensivamente, a fim de excluir todas as pessoas ali listadas (o chamado "grupo de risco"), guiando, igualmente, a leitura do "justo impedimento" do artigo 437, X, do CPP, que trata da dispensa de jurados.

Por fim, no julgamento do Pedido de Providências n° 3407-43.2020.2.00.0000, houve — e com muito fundamento — preocupação com o número de pessoas, bem como com os princípios que orientam a instituição. Conforme acórdão do RE 627.189 [11], que deu suporte ao julgado do CNJ, "o princípio da precaução é um critério de gestão de risco (…), o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais". A proposta, portanto, não se distanciou dessas variáveis. Compatibilizou o risco sério da pandemia aos custos da paralisação, em regulamentação que não prejudica as partes nem se contenta com a escolha, resignada, do total impedimento à jurisdição penal nos crimes dolosos contra a vida.

 


[1] Pedido de providências n° 3407-43.2020.2.00.0000, julgado em 22/5/2020.

[4] "Qual a garantia de que um jurado em casa, durante julgamento que, em alguns casos, pode durar mais de dia, não irá se aconselhar com seu cônjuge ou com os filhos, não sofrerá influência dos vizinhos ou até mesmo de notícias publicadas na internet?", disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/tribunal-juri-videoconferencia-inviabiliza-defesa-avaliam-advogados, acesso em 3/8/2020, às 14h16.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1369.

[6] AgInt no AREsp 971.119/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/8/2018.

[8] HC 90900, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00747.

[11] RE 627189, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 3/4/2017.

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