Aceite em Notificação

Assinatura de arquiteto em auto de infração convalida embargo de obra irregular

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14 de agosto de 2020, 7h49

Obras irregulares podem ser embargadas depois que o projetista da construção assinar o auto de infração. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi proferida em 11 de agosto. 

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Depois que as obras foram embargadas, dono do imóvel ajuizou ação para anular o ato administrativo
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De acordo com os autos, a fiscalização municipal de Florianópolis flagrou, em 2015, uma construção sem alvará de licença expedido pela prefeitura. Como o proprietário do terreno não foi localizado, o auto de infração foi emitido em nome do arquiteto. 

Depois que as obras foram embargadas, o dono do imóvel ajuizou ação para anular o ato administrativo sob a alegação de que a notificação não foi entregue a ele, mas a terceiro — ou seja, ao arquiteto. 

Na decisão, entretanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, ressaltou que a Lei Complementar Municipal 060/00 estabelece que além do proprietário do terreno, o autor do projeto e o executante da obra podem receber atos administrativos. 

"Atente-se que a referida norma legal elenca o autor dos projetos como um dos sujeitos jurídicos passíveis de receber a notificação, como responsável pela infração", afirma o magistrado em seu voto. 

O desembargador também observou que o dono do imóvel alegou na exordial desconhecer o arquiteto. Este, por sua vez, disse não ser responsável pela obra. O profissional, no entanto, assinou o recebimento da intimação e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da obra. 

"Na hora de defender o imóvel, é vantajoso e lucrativo bater à porta do Judiciário. Mas para se eximir de qualquer autuação, aí invoca-se a carência de correta intimação do autuado. Contudo — através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano —, a verdade real aflorou que [o arquiteto] era responsável pela edificação" e que tanto ele quanto o proprietário "assinaram conjuntamente o RRT", conclui a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
0322487-51.2015.8.24.0023

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