Convenção de Montreal

Em disputa de passagem internacional, prazo prescricional é de 2, não 5 anos

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14 de agosto de 2020, 21h29

Disputas envolvendo passagens aéreas internacionais têm prazo prescricional de dois anos, previsto na Convenção de Montreal, e não de cinco anos, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

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Caso ocorreu no ano de 2008, quando a Latam ainda se chamava apenas TAM

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso da Latam e extinguiu processo em que um passageiro pedia indenização por danos materiais e morais.

O homem alegou que teve de comprar três novas passagens aéreas para voltar de Paris ao Rio porque a Latam lhe negou o embarque sob justificativa de que o prazo dos bilhetes havia expirado.

Em defesa da companhia, o escritório Lee, Brock, Camargo Advogados argumentou que a culpa foi exclusiva do autor, que não usou as passagens até o último dia do prazo. Além disso, a banca sustentou que já havia transcorrido o prazo prescricional, que, para disputas envolvendo passagens aéreas internacionais, não é o de cinco anos, determinado pelo artigo 27 do CDC, mas o de dois anos, fixado pelo artigo 35 da Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil. Este dispositivo estabelece que o prazo deve ser contado a partir da chegada ao destino ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.

O autor obteve decisão favorável em primeira instância, mas a Latam recorreu. A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Patrícia Serra, avaliou que o prazo prescricional já havia se encerrado quando o homem foi à Justiça. A magistrada citou o Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

O enunciado afirma que, "nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

Clique aqui para ler a decisão
0005975-31.2015.8.19.0209

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