Artigo 316 do CPP

Desembargador nega pedido de HC para caso de hospitais de campanha no Rio

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14 de agosto de 2020, 21h54

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O empresário Mário Peixoto é acusado de participar de um esquema de desvios de recursos de hospitais de campanha
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O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal — incluído no diploma pelo "pacote anticrime" (Lei 13.964/20) — não pode ser interpretado isoladamente, mas sim como um complemento à norma do caput.

No caso, o caput prevê que o juiz "poderá", de ofício ou a pedido das partes, revogar prisão preventiva. Mas o parágrafo usa outro verbo: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 

Com base nesse entendimento, o desembargador Abel Fernandes Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou Habeas Corpus impetrado pela defesa do empresário Mário Peixoto.

Ele é acusado de ser parte de um esquema de desvio de recursos praticados em hospitais de campanha montados pelo governo do Rio, no bairro do Maracanã, na capital, e nos municípios de São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Casimiro de Abreu e Campos.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados do empresário, com base no parágrafo único do artigo 316 do CPP ,alegam que, passados mais de 90 dias da decretação da prisão preventiva, sua situação deveria ser reavaliada. A defesa ainda sustenta que essa reavaliação se trata de obrigação funcional do magistrado que decretou a prisão (juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro) e que o réu está sendo submetido a constrangimento ilegal.

Ao analisar o HC, o desembargador aponta que não enxerga no caso nenhum "descumprimento de obrigação funcional" que tenha repercussão no direito de liberdade do paciente.

O magistrado cita o artigo 316 do CPP, segundo o qual:

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

E, valendo-se de norma da Lei Complementar 95/98, conclui que parágrafos não podem ser interpretados isoladamente, mas apenas como uma norma complementar ao caput (artigo 11, III, "c", da lei complementar).

"Sendo assim, quando muito, de ofício, o juiz poderia revogar a prisão preventiva, mas jamais está obrigado a tanto. E quando o caput do artigo 316 prevê a referida revogação, obviamente o faz em razão de uma revisão que o julgador há de fazer sobre a necessidade de manter a custódia preventiva à luz de mudanças de circunstâncias autorizadoras que lhe são apresentadas, essencialmente pelas partes, haja vista que o caput do art. 316 fala "no curso das investigações ou do processo", momentos e ambientes nos quais o juiz jamais deve atuar", argumenta o desembargador.

Assim, o magistrado negou a possibilidade de constrangimento ilegal e indeferiu, liminarmente, o pedido de HC em favor do empresário.

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5010231-08.2020.4.02.0000

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