Direito Subjetivo

Mesmo com a crise, candidato aprovado dentro do número de vagas deve assumir

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14 de agosto de 2020, 11h58

A administração pública tem todo o prazo de validade do concurso público para nomear candidato aprovado. Entretanto, expirado esse período, a não nomeação configura violação a direito subjetivo.

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Candidato foi aprovado em 2015
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O entendimento é do desembargador Nilson Mizuta, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Em mandado de segurança, o magistrado determinou que um homem aprovado em concurso seja integrado. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (12/8). 

O autor prestou concurso em 2015 e foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A homologação ocorreu eu 2016. Em 4 de abril de 2018, no entanto, o prazo foi prorrogado até 18 de maio. 

"A partir desta data, portanto, encerrou o prazo de discricionariedade do Estado do Paraná em nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, dando lugar a direito líquido e certo a ser nomeado", diz o desembargador. 

Como a nomeação não ocorreu, o autor entrou com processo e garantiu liminarmente sua condução ao cargo. O homem chegou a assumir o posto, mas o estado apelou e o magistrado de primeira instância voltou atrás. 

A justificativa foi a de que o estado de calamidade decorrente da epidemia do novo coronavírus poderia justificar a não nomeação. Nesse meio tempo, o autor pediu demissão do seu trabalho para assumir o posto garantido por concurso. Como foi afastado também pelo órgão público, ficou desempregado. 

"Não passa despercebida a questão do estado de emergência gerada pela pandemia, já que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, por ora. Quanto aos casos de cadastro reserva ou com prazo de validade não expirado, a justificativa tem fundamento. Ocorre que, no presente caso, a despesa para a nomeação já fora prevista bem antes da pandemia, quando da publicação do edital do certame, pelo que não se justifica a não nomeação do candidato aprovado", diz a decisão. 

"Com efeito", prossegue o desembargador, "o município não demonstra que a nomeação específica do impetrante causaria prejuízo irreparável ao erário e de que não poderia ser tomada nenhuma outra medida que não a nomeação para conter os gastos com pessoal". 

O advogado Alison Gonçalves da Silva atuou no caso defendendo o candidato aprovado.

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0045859-23.2020.8.16.0000

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