Jurisprudência Ratificada

Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

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14 de agosto de 2020, 11h31

A intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena — como nos casos de compra e venda tradicionais —, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula. Assim, na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

STJ
Decisão é da 3ª Turma do STJ
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou jurisprudência da corte ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJ-SC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito — ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Também segundo a jurisprudência do STJ — destacou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução — que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais —, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão — cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

"Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJ-SC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.766.182

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