Direito de Petição

Advogada e associação não devem indenizar magistrado que julgou goleiro Bruno

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14 de agosto de 2020, 19h42

O direito de petição é legítimo e é um importante pilar do estado democrático de direito. Sendo assim, ele não deve ser restringido pelo poder Judiciário, mas encorajado e garantido. 

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Disputa começou depois que a AASP apresentou reclamação no CNJ dizendo que desembargador do TJ-MG organizou julgamento midiático ao apreciar caso Bruno
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O entendimento é do juiz Wagner Sana Duarte Morais, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte. O magistrado julgou ação ajuizada pelo desembargador Doorgal Gustavo Borges, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contra a Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM) e sua presidente, a advogada Débora Anne Pereira da Silva. 

A disputa começou depois que a associação apresentou reclamação disciplinar contra o desembargador no Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, a AASM afirmou que o magistrado organizou um julgamento midiático ao apreciar recurso impetrado pelo goleiro Bruno Fernando de Souza, condenado em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão pelo assassinato de Eliza Samúdio. 

A reclamação no CNJ acabou arquivada. O magistrado, no entanto, entrou com ação argumentando que a abertura de processo no conselho ofendeu sua moral, sobretudo no que diz respeito ao seu bom nome profissional. Com isso em vista, pediu a responsabilização civil dos réus

De início, o juiz acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Débora Anne. O magistrado afirmou que a advogada não pode ser confundida com a associação que preside, já que a ela é mera representante legal da entidade. Em 2019, Débora passou a patrocinar a defesa de Bruno.

Já ao apreciar o mérito quanto à AASM, o juiz argumentou que a simples apresentação de reclamação perante o CNJ não enseja responsabilização civil, uma vez que a Constituição garante o direito de petição.

"Não vislumbro abuso de direito pela ré, que adotou providências e respostas na tentativa de correção da conduta que atende arbitrária. Explicações foram pleiteadas por quem se sentiu incomodada, pretendendo apurações administrativas, não havendo alteração de fatos e prova indubitável de má fé com único fim de prejudicar", diz a decisão. 

Ainda de acordo com o magistrado, "ante à falta de demonstração de má-fé ou alteração da verdade fática, o que afasta a ilicitude, em razão do exercício regular de direitos", ficam "prejudicadas análises dos aspectos indenizatórios remanescentes, como ocorrência de dano e quantum indenizatório".  

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5034406-52.2020.8.13.0024

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