Opinião

Limites da jurisdição e efetividade de decisões no ambiente da internet

Autores

13 de agosto de 2020, 15h08

Na última semana de julho, o STF, por meio de decisões do ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito das Fake News (Inquérito nº 4.781/DF), reforçou a ordem para o bloqueio de perfis de apoiadores do presidente da República nas redes sociais. Inicialmente, o Facebook afirmou ter cumprido a ordem, impedindo o acesso a esses perfis a partir de endereços de IP localizados no Brasil. Isso, contudo, permitiu que o acesso continuasse sendo feito por pessoas que estivessem fisicamente no Brasil, mas utilizassem serviços de roteamento (como VPNs) que conferissem para o usuário um outro IP, localizado no exterior. De maneira ainda menos efetiva, o Twitter impediu o acesso a esses perfis a partir de contas em que o usuário identificasse seu país como sendo o Brasil, permitindo que os usuários mantivessem o acesso aos perfis bloqueados, desde que alterassem em suas contas a informação relativa ao país. Diante disso, o STF determinou que as duas empresas cumprissem a ordem de bloqueio "(…) independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele" [1].

O caso levanta diversas questões jurídicas relevantes, tanto sob o ponto de vista do direito material — como a extensão da garantia fundamental à liberdade de expressão (artigo 5º, IV, CF) — quanto sob o ponto de vista processual — como o uso proporcional de meios executivos e os limites dos efeitos das decisões nacionais em outras jurisdições. Essa última questão foi objeto de manifestação do Facebook, que recorreu da "(…) decisão de bloqueio global de contas, considerando que a lei brasileira reconhece limites à sua jurisdição e a legitimidade de outras jurisdições" [2]. A rede social ainda alegou que a ordem do STF é extrema e que está em conflito com leis e jurisdições de outros países.

A crítica formulada diz respeito aos limites da jurisdição nacional, que costumam ser estudados a partir de três aspectos: a legislação aplicável às disputas, a existência de jurisdição para julgá-las e a possibilidade de efetivar o que é decidido. Considerando que as condutas investigadas e, sobretudo, que seus resultados são produzidos no Brasil, não há dúvida sobre a aplicação do Direito brasileiro. Em relação à decisão do STF, o problema se coloca quanto aos demais aspectos: o Poder Judiciário brasileiro pode julgar essas condutas se elas forem praticadas em outros países? E ele pode efetivar sua decisão se ela produzir efeitos perante outras jurisdições?

A resposta a essas questões passa pelo reconhecimento de que a função jurisdicional envolve duas atribuições: o poder de decidir e o poder de executar, que se relacionam com a clássica divisão entre as atividades de cognição e de execução.

Quanto à atividade cognitiva, é célebre a lição de Carnelutti de que a jurisdição não possui limite lógico: qualquer Estado tem, em tese, a possibilidade de conhecer qualquer conflito apresentado ao seu Poder Judiciário [3]. Essa ausência teórica de restrições esbarra, contudo, no desinteresse do próprio Estado em julgar determinados conflitos e no exercício de soberania dos demais Estados.

Em geral, o Poder Judiciário brasileiro possui jurisdição apenas para julgar conflitos que têm alguma conexão com o Brasil, como, aliás, ocorre no caso do Inquérito das Fake News. Ainda que determinadas condutas sejam realizadas ou produzam efeitos também em território estrangeiro, a existência de elementos de conexão com o território nacional costuma levar ao reconhecimento das hipóteses de competência da jurisdição brasileira previstas na legislação penal, processual penal e processual civil. Assim, no caso do Inquérito das Fake News, em que as condutas examinadas produzem efeito no Brasil, o Poder Judiciário pode julgar questões relacionadas a outros países não apenas em tese, mas também porque a legislação concretamente lhe atribui essa competência.

Essa forma de lidar com os limites da jurisdição implica o risco de que uma conduta na internet possua conexão com inúmeros países, fazendo com que o Poder Judiciário de todos eles se considere competente para decidir a respeito da questão. Essa situação pode levar à prolação de decisões diferentes e até mesmo contraditórias em diversos países. Na prática, esse risco é mitigado apenas porque, se for respeitada a soberania de outros Estados sobre seus respectivos territórios, a efetividade das decisões se torna limitada: a possibilidade de um Estado soberano efetivar uma decisão sua fora dos limites do seu território depende de outro Estado soberano.

Assim, quanto à execução da decisão, o respeito à soberania faz com que, concretamente, do ponto de vista espacial, o poder jurisdicional, supremo e exclusivo, seja definido pelo território. Por isso, de um modo geral, o respeito à soberania exclui outras jurisdições apenas quanto à realização da atividade executiva: um Estado pode decidir a respeito de temas que se relacionem com outro Estado, mas não pode praticar atos concretos de força em território estrangeiro, sob pena de violar a sua soberania. Fora do contexto de guerra declarada, não se pode cogitar que um Estado ingresse no território de outro para executar sua decisão; para tanto, é necessário que o Estado reconheça a decisão estrangeira e se disponha a executá-la.

Não obstante, é preciso reconhecer que nem sempre que uma decisão produz efeitos transnacionais é necessário que sua efetivação se dê por meio de medidas extraterritoriais. Em outras palavras, há casos em que as atividades cognitiva e executiva podem ser realizadas em uma única e mesma jurisdição, mesmo produzindo efeitos em outros territórios. A questão que surge, então, é saber se essa solução é adequada aos limites da jurisdição nacional e se respeita a soberania de outros países.

Para responder a essa questão, deve-se notar que, nos casos em que a pessoa ou os bens em relação aos quais são necessárias medidas de execução estão localizados em território estrangeiro, não há alternativa: é imprescindível a cooperação do Estado estrangeiro em que eles estão localizados. Porém, se essas pessoas ou bens estão localizados em território brasileiro, por via de regra, elas podem sofrer as medidas executivas, ainda que estas produzam efeitos concretos em outras jurisdições.

Mesmo que casos assim não sejam tão frequentes, é possível imaginar diversas hipóteses em que isso pode ocorrer: uma empresa estrangeira, com sede no Brasil, que é derrotada em um processo perante a Justiça brasileira e, sendo expropriada de todos os seus bens no Brasil, vai à falência também no país estrangeiro; um pai estrangeiro que perde a guarda de seu filho que está no Brasil; ou um comerciante estrangeiro que, após comprar uma carga de produtos brasileiros que acaba apreendida no Brasil por decisão judicial, fica impossibilitado de cumprir o contrato pelo qual havia revendido esses produtos. Esses exemplos, ainda que muito diversos entre si, revelam a possibilidade de produção de efeitos da decisão judicial brasileira em território estrangeiro, mesmo quando não reconhecida alhures. As medidas executivas, porém, seriam todas realizadas no Brasil.

Situações semelhantes são comuns em relação à internet território indefinido ou sem fronteiras que não se submete aos limites territoriais da jurisdição. A atividade executiva nessas situações costuma ser "indireta": ela envolve meios coercitivos que atuam sobre a vontade da parte com a finalidade de constrangê-la a cumprir a decisão judicial. Enquanto na execução direta o ato jurisdicional substitui a vontade do devedor (meios de sub-rogação), na execução indireta são utilizados meios de coerção patrimoniais ou pessoais. No caso de remoção de conteúdo da internet, seja pela dificuldade de substituir a vontade do devedor, seja pela eventual necessidade de que isso seja feito em território estrangeiro, a execução indireta passa a ser uma alternativa viável quando os provedores têm bens, empregados ou operação no país mesmo que a conduta tenha sido praticada no exterior ou que a decisão produza efeito em outro país.

Os limites para que isso efetivamente aconteça são, em respeito à soberania, os limites do território; mas eles se aplicam, como dito, apenas para os atos executivos que serão praticados, não para os efeitos que serão produzidos. Sendo assim, como largamente reconhecido pela jurisprudência, nos casos corretamente submetidos à jurisdição brasileira, a localização física de dados, servidores e provedores em território estrangeiro é irrelevante se os meios executivos puderem ser empregados no Brasil [4].

É precisamente o que ocorre no Inquérito das Fake News. Trata-se, aliás, de situação muito semelhante a um exemplo apresentado em outro texto dos autores a respeito do assunto, escrito em 2019, no qual foi possível analisar esse tema de forma mais detida:

"Tome-se como exemplo uma ordem de remoção de um vídeo postado em uma plataforma de compartilhamento. Essa remoção pode atingir todos os domínios da plataforma, incluindo aqueles acessíveis em outros países. Para assegurar o cumprimento da ordem, que produzirá efeitos no mundo inteiro, a Justiça brasileira impõe medida coercitiva (multa ou eventualmente outra) aqui" [5].

A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no dia 28 de julho tem esse fundamento, ao determinar que Twitter e Facebook cumprissem a ordem de bloqueio "(…) independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele" [6].

Assim, desconsiderando outras questões relacionadas à decisão, como eventual violação à liberdade de expressão ou desproporcionalidade dos meios executivos empregados, é possível afirmar que a decisão observa os limites da jurisdição nacional. Quanto à atividade cognitiva, porque a conexão existente com o território brasileiro justifica as hipóteses de exercício legítimo da jurisdição nacional; quanto à atividade executiva, porque a medida coercitiva foi empregada em relação a bens ou pessoas localizados no Brasil.

De todo modo, ainda que observados os limites da jurisdição nacional, é preciso registrar que, em se tratando de internet, qualquer reforço a limites territoriais enseja riscos. A estrutura necessariamente aberta da internet e a inexistência de controle global de suas operações, características essenciais ao seu funcionamento, podem sofrer importantes rupturas diante da possibilidade de os limites territoriais gerarem uma centralização regulatória no país com melhores condições de impor suas decisões, ou mesmo a fragmentação da rede em diversos países ou blocos.

Caberá ao processo evolutivo do Direito reduzir ou eliminar esses riscos, mas não se pode, em razão deles, pretender reduzir os limites do legítimo exercício da jurisdição nacional.

 


[1] Inq 4.781/DF, Rel. ministro Alexandre de Moraes, data da decisão: 28/7/2020.

[2] Informação veiculada no site da CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/220/07/31/%20facebook-recorre-%20contra-bloqueio-de-contas-bolsonaristas-no-exterior. Acesso em: 4/8/2020.

[3] CARNELUTTI, Francesco. Limiti della giurisdizione del giudice italiano. Rivista di Diritto Processuale Civile, Cedam, Padova, v. IX, parte I, p. 218-223, 1931, p. 218-219.

[4] Esse raciocínio é válido inclusive para situações que não são decididas no Brasil e que não são de competência da justiça brasileira. Por exemplo, uma decisão estrangeira, a respeito de uma questão que sequer seria de competência concorrente da justiça brasileira, pode não ser efetivada no país de origem e sim no Brasil. Isso pode ocorrer mediante homologação, caso aqui seja o domicílio das partes ou caso aqui estejam localizados seus bens.

[5] YARSHELL, Flávio Luiz; CAMARGO GOMES, Adriano. Internet e Limites da Jurisdição: uma breve análise à luz do Direito Processual Civil. In: WOLKART, Erik Navarro et. al. Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020.

[6] Inq 4.781/DF, Rel. ministro Alexandre de Moraes, data da decisão: 28 de jul. 2020.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!