A concessão de liminar em ação ordinária que tramita no primeiro grau contra ato de ministro de Estado — autoridade sujeita à competência do Superior Tribunal de Justiça — na via do mandado de segurança configura usurpação de competência desse tribunal, mesmo se feita por desembargador.

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Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a reclamação impetrada pela União contra decisão liminar de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que antecipou a tutela para determinar a reintegração da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa.
A ex-embaixadora do Brasil no Sri Lanka foi demitida em 2018 pelo ministério das Relações Exteriores, com aprovação do então chanceler Aloysio Nunes Ferreira. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.
Por isso, ajuizou ação ordinária perante a seção judiciária do Distrito Federal para anular a penalidade administrativa de demissão, com pedido liminar para imediata reintegração no cargo. O juízo de primeiro grau negou a antecipação da tutela, mas o desembargador Francisco Neves da Cunha concedeu a ordem em agravo de instrumento.
Contra essa decisão, a União interpôs reclamação ao STJ. O ministro relator, Sergio Kukina, concedeu liminar para suspender a ordem de reintegração, posição que foi mantida por maioria. O entendimento é de que o desembargador do TRF-1 não poderia ter analisado a liminar contra ato de ministro do Estado, pois a competência é do STJ.

STJ
Competência usurpada
A 1ª Seção do STJ concluiu que o ato do desembargador do TRF-1 feriu o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/1992, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do poder público.
A norma diz que não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a interpretação deve ser sistematizada e ampliada. Soaria ilógico concluir que o juiz de primeiro grau não possa definir mandado de segurança contra ato de autoridade cuja competência seja de Tribunal de segundo grau, mas que, por outro lado, o desembargador possa afastar essa regra quando a competência for de ministro do STJ.
"A competência originária do STJ seria deixada à margem. Parece que não foi esse o propósito do legislador da Lei 8.437. Nesse passo, a lei falou menos do que literalmente deveria dizer. Mas com auxílio da hermenêutica deve-se chegar a uma interpretação razoável", opinou o relator.
Esgotamento de instância
Divergiu o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a Lei 8.437 deve ter interpretação que leve em conta os direitos humanos, liberdades e proteções. Ou seja, seria possível superá-la no caso de desembargador que antecipa tutela para anular ato de ministro de Estado, se esse ato for referente a direitos pessoais, como no caso do emprego da ex-diplomata.
E também abordou a alegação de que a reclamação não é cabível — segundo a defesa, porque as vias ordinárias no caso não foram exauridas.

STJ
"Se levarmos às últimas consequências esse entendimento, a reclamação vai virar pau para toda obra. Ela pode servir para tudo. E não é assim. Concordo que não precise esperar o esgotamento das instâncias ordinárias, mas os defeitos de competência devem ser corrigidos na via recursal", destacou o ministro Napoleão.
Prevaleceu o entendimento do relator, segundo o qual aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias seria abrir mão da competência, de fato, do STJ.
"Na hipótese de usurpação de competência soaria estranho que, após interposição de reclamação no STJ, o próprio STJ estaria de mãos atadas para intervir pelo zelo de sua competência. Teria que esperar quanto tempo até que se esgotasse a instância ordinária? Não guarda sentido", disse.
Rcl 39.864
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Portaria
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 620, DE 1º DE AGOSTO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, no uso da competência do art. 141, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e com fundamento nas razões contidas no julgamento proferido no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar COR/34/2016, processo nº
09030.000049/2016-55: resolve:
DEMITIR Elizabeth-Sophie Mazzella di Bosco Balsa, Siape nº 2082802, do cargo de ministra de segunda classe do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o artigo 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90, por descumprimento dos deveres funcionais previstos no inciso IX do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, agravado pelo descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos II, III e XIV, alíneas c, d, m, q e u do Decreto 1.171/1994, nos incisos I e III do art. 2º e no art. 5º da Lei 8.027/90; nos incisos I, II e VI do art. 11 da Lei 8.429/92, combinado com os artigos 116, inciso III, 121 e 124 da Lei 8.112/90.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
PORTARIA DE 2 DE AGOSTO DE 2018
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