Sem indício de crime

TJ-SP arquiva representação contra deputado que homenageou Pinochet

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13 de agosto de 2020, 11h17

O debate parlamentar é necessariamente dialético em uma sociedade verdadeiramente plural e democrática. Não há, nem pode haver doutrinas únicas, ou não se trata de democracia e sim de ditadura clássica — o que, espera-se, ficou para trás no curso da história brasileira.

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Universidade BrasilSede da Assembleia Legislativa de SP

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o arquivamento de uma representação criminal da deputada estadual Beth Sahão (PT) contra o colega de Assembleia Legislativa Frederico D’Avila (PSL) por instigação e apologia aos crimes de tortura e genocídio (Código Penal, artigos 286 e 287).

A deputada acusou D’Avila de reservar um dos plenários da Assembleia para uma sessão solene em homenagem ao ditador e ex-presidente do Chile, Augusto Pinochet, a quem chamou de "grande patriota" nas redes sociais. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da representação "por não se extrair da conduta questionada situação apta a permitir a instauração de procedimento com linha de investigação viável".

Para o relator, desembargador Soares Levada, não há crime em se ressaltar as qualidades reais ou imaginárias de um criminoso, desde que não impliquem um elogio ao crime praticado. Segundo ele, tudo não passou de uma tentativa de elogiar Pinochet, o que, "real ou imaginário, é elogio que não veio acompanhado de uma única menção enaltecendo os crimes que por ele teriam sido praticados no período em que exerceu a presidência do Chile".

De acordo com Levada, não se instigou e não se fez apologia de crime determinado algum. "Totalmente irrelevante se o elogiado, a quem se prestaria a homenagem, era deste ou daquele espectro ideológico, o que pode ter importância política e eventualmente no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa", completou. Ele também defendeu a liberdade constitucional de manifestação do pensamento.

"Trata-se de opinião ideológica do representado, que buscou expressar em homenagem em um dos plenários da Alesp a uma personagem histórica que admira e se está certo ou errado em sua opinião, é algo que lhe deve ser garantido, ou seja, o respeito à liberdade constitucional de expressão de seu pensamento, conforme o artigo 5, IV, da CF, repetindo-se a inexistência de uma única menção à referida atuação política da personagem histórica que possa ser entendida como instigação ou apologia à prática de crime ou crimes determinados", concluiu.

Processo 0011463-41.2020.8.26.0000

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