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STJ anula condenação por improbidade de três ex-prefeitos de Porto Alegre

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13 de agosto de 2020, 11h44

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre que haviam sido sentenciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário. Os beneficiados pela decisão foram Tarso Genro, Raul Pont e João Verle.

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Tarso Genro foi um dos ex-prefeitos beneficiados pela decisão do STJ
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De acordo com o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, há uma lei municipal que autoriza o tipo de contratação realizado pelos ex-prefeitos e, por essa razão, não havia motivos para manter a condenação. O colegiado acompanhou o entendimento do relator.

A história teve início em 2002, quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos desse setor com base na Lei Municipal 7.770/1996.

Segundo o MP-RS, as contratações previstas na lei só poderiam ocorrer em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorreu, e, por causa disso, havia candidatos aprovados em concurso sendo deixados de lado. O MP considerou que as contratações feitas em Porto Alegre violaram os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.

A Justiça estadual, com base na Lei de Improbidade Administrativa, condenou os ex-prefeitos a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.

O STJ, porém, teve entendimento diferente. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata da infringência aos princípios nucleares da Administração Pública, exige o dolo para a condenação do agente, o que não foi possível verificar no caso em análise.

O ministro relator ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal "por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública".

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo resolver casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as contratações não teve a constitucionalidade questionada no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 846.356

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