Valor excessivo

Juiz reduz para R$ 30 mil pedido de astreintes de R$ 3,1 milhões

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13 de agosto de 2020, 12h53

Se uma dada regra, juízo ou decisão levar a consequências inaceitáveis, ela deve ser rejeitada. Com esse entendimento, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, da 14ª Vara Cível de Curitiba, reduziu o valor da multa diária aplicada a uma instituição financeira por descumprimento de ordem judicial. O valor passou de R$ 3,1 milhões para R$ 30 mil.

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ReproduçãoJuiz reduz para R$ 30 mil pedido de astreintes de R$ 3,1 milhões

A decisão se deu em cumprimento de sentença em relação às astreintes, em que a parte exequente solicitou, inicialmente, o pagamento de R$ 3,1 bilhões. A executada apresentou impugnação em que alega não ter descumprido ordem judicial e pede a redução do valor das astreintes. Em seguida, a exequente sustentou a ocorrência de erro material no cálculo apresentado, pedindo a retificação da multa para R$ 3,1 milhões.

O magistrado disse que "beira à temeridade" a apresentação de cumprimento de sentença no "valor vultoso" de mais de R$ 3 bilhões e, em face de impugnação da parte adversa, alegar-se erro material, "como se a obtenção do valor pretendido não fosse possível com singelo cálculo matemático — dias do alegado descumprimento multiplicados pelo valor da multa diária".

Ele entendeu que mesmo o valor corrigido para R$ 3,1 milhões continua sendo "extremamente excessivo, em face do bem da vida tutelado", citando o §1º, inciso I, do artigo 537 do Código de Processo Civil. "Ante o elevado valor alcançado pela multa durante o desenvolvimento do processo, que ultrapassa em muito o valor da obrigação principal (cujo alegado valor a compensar seria inferior a R$ 10 mil), ela merece ser revista", disse.

Recentemente, afirmou Vasconcellos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve multa em valor expressivo, para coibir a desobediência flagrante (REsp 1.840.693). "Por outro lado, a 4ª Turma do STJ entendeu, também recentemente, que é possível a redução quando manifesta a desproporcionalidade (AgInt no AREsp 798.603/SP). Portanto, o STJ ainda deve pacificar a questão entre as suas Turmas", completou.

No caso dos autos, o magistrado concluiu que a executada, de fato, descumpriu ordem judicial, mas a exequente agiu de forma a não mitigar o prejuízo, contrariando a boa-fé processual, e também não postulou tempestivamente por medida mais rápida e efetiva, o que não tornaria a multa o bem principal a ser perseguido.

Assim, reduziu o valor das astreintes para R$ 30 mil, pelo reconhecimento do descumprimento da liminar pela executada, o que impõe a sua manutenção, todavia, em patamar condizente com a realidade dos autos e considerando a postura adotada pela autora no processo.

"Por mais que o pedido de cumprimento de sentença tenha inicialmente apontado um valor de mais de 3 bilhões de reais, não vislumbro a presença de má-fé no alegado erro de cálculo – como sustentou o executado. Entretanto, deve a parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais deste incidente, impondo-se-lhe responsabilidade por sua postura no processo", concluiu o juiz.

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Processo 0017108-43.2008.8.16.0001

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