Combate à Covid-19

Floriculturas devem seguir horários estipulados em decreto estadual

Autor

13 de agosto de 2020, 8h13

Por desconhecer todos os detalhes da coordenação da estratégia de vigilância sanitária, como regra geral não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da epidemia da Covid-19, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência do Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo.

Divulgação
DivulgaçãoMunicípio de São José do Rio Preto

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do Governo do Estado e derrubou liminar que permitia o funcionamento irrestrito das floriculturas do município de São José do Rio Preto. Conforme a decisão, os estabelecimentos terão que seguir os horários estipulados no Plano São Paulo, conjunto de medidas de reabertura da economia no estado.

A ação foi movida pela Associação de Produtores e Comerciantes do Mercado de Flores de São José do Rio Preto (Aprorio). O juízo de primeira instância deferiu liminar para que as associadas da Aprorio fossem autorizadas a funcionar sem o risco de sanção administrativa ou interdição, desde que respeitadas as medidas gerais de prevenção à Covid-19.

O Estado recorreu ao TJ-SP, que reformou a decisão. Para o relator, desembargador Aroldo Viotti, as floriculturas não se enquadram no rol de serviços essenciais a justificar seu amplo e irrestrito funcionamento. Além disso, afirmou Viotti, os estabelecimentos não estão proibidos de funcionar e devem apenas seguir as diretrizes estaduais.

“Admitir que em determinado município atividade como a de comércio varejista de flores seja reputada atividade essencial nesta difícil quadra de combate à epidemia, e em outros municípios do Estado, ou quem sabe em quaisquer outras paragens do país, assim não seja considerada, seria alternativa conducente não só à mais cristalina insegurança jurídica, como a antevisível dificuldade no trabalho coordenado de enfrentamento da epidemia”, disse.

A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o segundo juiz, desembargador Ricardo Dip. Ele questionou as normas que restringem o funcionamento das floriculturas. “Caberia indagar, para o fim de aferir a exigível observância da norma do inciso II do artigo 2º da Lei 13.979/2020, quais pessoas ou quais mercadorias suspeitas de contaminação estariam, no caso sob exame, a recomendar a restrição correspondente de atividades, quando flores seguem a vender-se em supermercados?”, disse.

Processo 3003431- 93.2020.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!