Por desconhecer todos os detalhes da coordenação da estratégia de vigilância sanitária, como regra geral não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da epidemia da Covid-19, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência do Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do Governo do Estado e derrubou liminar que permitia o funcionamento irrestrito das floriculturas do município de São José do Rio Preto. Conforme a decisão, os estabelecimentos terão que seguir os horários estipulados no Plano São Paulo, conjunto de medidas de reabertura da economia no estado.
A ação foi movida pela Associação de Produtores e Comerciantes do Mercado de Flores de São José do Rio Preto (Aprorio). O juízo de primeira instância deferiu liminar para que as associadas da Aprorio fossem autorizadas a funcionar sem o risco de sanção administrativa ou interdição, desde que respeitadas as medidas gerais de prevenção à Covid-19.
O Estado recorreu ao TJ-SP, que reformou a decisão. Para o relator, desembargador Aroldo Viotti, as floriculturas não se enquadram no rol de serviços essenciais a justificar seu amplo e irrestrito funcionamento. Além disso, afirmou Viotti, os estabelecimentos não estão proibidos de funcionar e devem apenas seguir as diretrizes estaduais.
“Admitir que em determinado município atividade como a de comércio varejista de flores seja reputada atividade essencial nesta difícil quadra de combate à epidemia, e em outros municípios do Estado, ou quem sabe em quaisquer outras paragens do país, assim não seja considerada, seria alternativa conducente não só à mais cristalina insegurança jurídica, como a antevisível dificuldade no trabalho coordenado de enfrentamento da epidemia”, disse.
A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o segundo juiz, desembargador Ricardo Dip. Ele questionou as normas que restringem o funcionamento das floriculturas. “Caberia indagar, para o fim de aferir a exigível observância da norma do inciso II do artigo 2º da Lei 13.979/2020, quais pessoas ou quais mercadorias suspeitas de contaminação estariam, no caso sob exame, a recomendar a restrição correspondente de atividades, quando flores seguem a vender-se em supermercados?”, disse.
Processo 3003431- 93.2020.8.26.0000