Opinião

Inelegibilidade de oito anos impõe ao magistrado uma verdadeira sanção

Autor

  • Adriana Rocha Coutinho

    é advogada professora de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e Cidadania da OAB-PE e membro do REC.

13 de agosto de 2020, 19h28

Ganhou novo impulso recentemente o debate em torno da participação de magistrados em programas televisivos, redes sociais e na mídia em geral, assumindo opiniões públicas sobre pautas políticas. A questão posta para reflexão não seria propriamente o cenário de possíveis dúvidas sobre a imparcialidade do julgador ou sua pretensão futura de disputa por um mandato eletivo, mas a possível inovação legislativa sugerida por algumas autoridades destacadas da nossa República, inclusive pelo ministro Dias Toffoli [1].

Em análise retrospectiva da história constitucional brasileira sobre as garantias e vedações impostas aos juízes, é indiscutível a importância da atual Constituição no fortalecimento de diversos princípios jurídicos e fundamentos normativos que elevam a carreira jurídica da magistratura a um destaque compatível com o Estado democrático de Direito (re)inaugurado formalmente em 1988. Interessante apontar que o primeiro texto constitucional a fazer menção ao possível conflito entre a função jurisdicional e o ativismo político foi o de 1934, que em seu artigo 66 expressava que é "vedada ao juiz atividade político-partidária". Essa redação permaneceu praticamente inalterada até a mudança, aparentemente sutil, trazida pelo artigo 95, §único, inciso III, do texto originário de 1988, que estabeleceu que aos juízes é vedado "dedicar-se à atividade político-partidária" (grifo da autora).

Mas qual o sentido hermenêutico pretendido pelo constituinte e de que forma a efetividade do comando que exclui dos juízes a dedicação à atividade político-partidária precisa ser encampada pela atuação normativa (sobretudo pelo Congresso Nacional) e pelos órgãos correcionais que respondem por possíveis punições aos juízes violadores?

Qualquer resposta a essa pergunta deve ter como premissa a inafastabilidade do princípio da separação dos poderes, explicitado no artigo 3º da Constituição Federal, cujo alcance há muito já deixou de representar simplesmente a configuração da engenharia relacional entre órgãos de poder do Estado, cada qual com sua função típica e atípica, para traduzir em muitos textos constitucionais contemporâneos a última ratio em defesa da democracia. Termos como "ditadura" do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo são comumente utilizados para alertar hipertrofia ou excesso de arbítrio de quaisquer desses órgãos de representação do Estado. E a realidade política brasileira, com seus vícios em lideranças personalistas, infelizmente vem produzindo eco também no Poder Judiciário. O juiz "super-herói" não é mais uma ficção lúdica, mas um objetivo real de muitos julgadores que há muito abandonaram o perfil imparcial, técnico e de poucas manifestações, para se envaidecerem com o aplauso público.

Mas como fica a liberdade de expressão do cidadão-juiz? O aparente conflito entre as vedações constitucionais e o cenário cada vez mais atraente das redes sociais e de canais midiáticos como palco de posicionamentos político, tem gerado no Conselho Nacional de Justiça decisões que procuram efetivar o conceito aberto de "dedicação à atividade político-partidária". A Resolução nº 305/2019, por exemplo, reconhece que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais constitucionais dos magistrados, mas que tão importante quanto protegê-los é reconhecer o direito do cidadão de ser julgado perante um Poder Judiciário imparcial, independente, isento e íntegro.

Então, o que está em jogo até aqui não é o livre exercício da cidadania do juiz, mas sua capacidade de continuar respondendo pelas atribuições constitucionais de representar a força e o império do Estado na manutenção da Justiça e dos valores republicanos. E vale lembrar que muitas são as proteções e benefícios absorvidos pelo cidadão quando se torna magistrado. Vitaliciedade, irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade são apenas exemplos mais tradicionais, mas a conta é bem maior. Toda teoria da autonomia e independência do Poder Judiciário enaltece a necessidade de regras jurídicas que privilegiem aquele ou aquela que por concurso público, acesso pelo quinto constitucional ou indicação ao STF torne-se juiz. E esse raciocínio é válido juridicamente tanto quanto a obviedade de que utilizar-se de carreira pública, patrocinada pelo dinheiro público, para autopromoção com finalidade de uma candidatura política futura afronta o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e dos deveres funcionais do juiz.

No mesmo sentido, visando ao controle dos abusos que impeçam a eficácia da proibição de magistrados afeiçoados a atividades político-partidárias, podemos citar o PLS 476 aprovado no Senado em 2015 [2] que sugere uma nova espécie de quarentena aos magistrados e membros do Ministério Público (prazo de dois anos pelo texto original) que queiram adentrar na política em busca de um mandato eletivo. A ideia de quarentena para juízes não é nova, a EC 45 impôs a regra do artigo 95, §único, inciso V, que impede que o juiz afastado do cargo, por aposentadoria ou exoneração, exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes do período de três anos. O teleogismo da escolha legislativa nesse caso parece ser o de evitar um possível "tráfico de influências" do novel advogado, que conviveu por muitos anos na estrutura pública da magistratura e certamente fez amizades que permanecerão, inclusive com serventuários.

Mas essa hipótese assemelha-se à sugestão encampada pelo deputado Rodrigo Maia e pelo ministro Dias Toffoli? Parece que não. Sugerir um período de inelegibilidade de 8 anos ainda que sob o discutível argumento de atingir ao menos dois mandatos eletivos [3], além de não guardar consonância com o princípio hermenêutico da razoabilidade, ou mesmo com a interpretação sistemática da Constituição, impõe ao magistrado não uma "quarentena", mas uma verdadeira sanção, que em nosso ordenamento jurídico para ser aplicada exige a prática de crimes tipificados em lei complementar ou na Constituição (a exemplo do crime de responsabilidade do Presidente da República).

Assim, é legítima a defesa de uma regulação legislativa que colabore com a atividade de controle do CNJ, pois a utilização da função judicante para fins políticos é inaceitável em nosso sistema constitucional, mas desde que observados parâmetros proporcionais e razoáveis na fixação do tempo da inelegibilidade. Ou então, haverá o sério risco de restrição excessiva ao exercício de direitos políticos, realizados na liberdade de votar do juiz e na consequente possibilidade do ex-juiz de ser votado como qualquer cidadão que não tenha cometido crimes.

 


[1] Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/ratificada-liminar-vetou-magistrado-lives-politico-partidarias.

[3] Neste sentido ver o texto de FALCÃO, Joaquim e OSÓRIO, Laura. "A futura atividade político-partidária e a responsabilidade ética do magistrado", in Revista USP • São Paulo • n. 110 • p. 55-64 • julho/agosto/setembro 2016.

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    é advogada, professora de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e Cidadania da OAB-PE e membro do REC.

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