Até 2011

TST manda Corinthians pagar diferença de direito de arena a atleta

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12 de agosto de 2020, 16h51

A 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Corinthians a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, conhecido como Tcheco, meia com passagens também por Grêmio, Coritiba e Santos, que se aposentou em 2012.

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Tcheco, quando atuava pelo Corinthians
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Ao prover o recurso de revista do ex-jogador, a turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou no time em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (9.615/98), o direito de arena é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão e pelo televisionamento dos jogos em que o jogador participou, remunerando, assim, a utilização de sua imagem.

Em 2000, um acordo firmado entre o Clube dos 13 (entidade que representa os principais times de futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo — Sapesp) fixou em 5% o repasse aos atletas do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, enquanto a Lei Pelé, na redação vigente na época, previa 20%, "salvo convenção coletiva em contrário".

Isso motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando ao pagamento das diferenças, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual mínimo para 5%.

Diferenças
Na reclamação ajuizada por Tcheco, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Corinthians ao pagamento das diferenças nos jogos em que o atleta havia participado nos Campeonatos Paulista e Brasileiro e na Taça Libertadores em 2010.

O clube paulista recorreu da decisão. O TRT-2, no entanto, ao julgar recurso do clube, entendeu que deveria prevalecer o acordo e reformou a sentença.

Percentual mínimo
A relatora do recurso de revista do jogador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência pacificada no TST é de que o percentual de 20% previsto na redação original da lei é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. "A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo", explicou.

Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1251-50.2012.5.02.0067

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