Decisão do STJ

Tema 736 dos repetitivos vale para previdência patrocinada por estatal privatizada

Autor

12 de agosto de 2020, 15h29

A tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos é aplicável no caso de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso de uma aposentada que queria a implementação de benefício suplementar.

Reprodução
A autora do recurso trabalhava no Banespa, no qual se aposentou no ano de 2005
Reprodução 

No entendimento do colegiado, o que conta em casos como esse é a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A autora do recurso, uma beneficiária do plano de previdência da Banesprev, aposentou-se em 2005 no Banespa, que na época fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Ela procurou a Justiça para buscar a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco. Nos autos, a aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo Banco Santander, com a consequente promoção de alterações no estatuto social.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. A aposentada, então, recorreu à corte superior com a alegação de que a decisão do tribunal estadual violou o artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, pois, segundo ela, a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

No entanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o recurso improcedente porque, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta paulista.

"O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios sem a prévia constituição das respectivas reservas", explicou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.827.760

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!