Opinião

O combate à banalidade do mal e ao discurso do ódio nas redes sociais

Autor

  • Renata Martins de Souza

    é defensora pública do estado de Minas doutora em Direito Público e mestre em Teoria do Direito pela PUC-MG e professora de graduação do curso de Direito.

12 de agosto de 2020, 15h16

Os limites e as possibilidades do exercício da liberdade de manifestação do pensamento, sobretudo diante do incremento das novas tecnologias da informação, que permite aos cidadãos propagar, com facilidade, mensagens odientas nas redes sociais, são alguns dos grandes temas contemporâneos do Direito.

Com efeito, a ampliação do acesso à internet e às mídias sociais nas últimas décadas acaba por promover a predisposição da veiculação de manifestações de caráter discriminatório de toda a natureza, sendo constatada uma tendência de substancial agravamento da situação na atualidade.

É de se notar que a expressão discursiva do ódio tem por escopo exteriorizar a raiva e a intolerância, sendo constatado, não raras vezes, o seu intuito de incitar ou encorajar a violência, a humilhação, a hostilização, a discriminação e a opressão de uma pessoa ou um grupo de pessoas, pertencentes à determinada categoria social, em razão de sua raça, gênero, idade, religião, etnia, nacionalidade, orientação sexual e outras características que as possam diferenciar da maioria dominante.

A potencialização dos conteúdos de ódio publicados no ambiente virtual, experimentada no Brasil e em todo o mundo, nos remete à análise da Filosofia de Hannah Arendt (2004). O conceito de "banalidade do mal" foi aprofundado pela autora na cobertura que fez do julgamento, em Jerusalém, em 1961, de Adolf Eichmmann, um oficial nazista responsabilizado pela logística de extermínio de milhões de pessoas. Segundo a análise da autora, Eichmann revelou-se, durante todo o processo, até os dias que antecederam sua morte por enforcamento, como uma pessoa incapaz de exercer a atividade de pensar e elaborar um juízo crítico e reflexivo. Eichmann, um homem normal, praticou atos terríveis em virtude de o mal tornar-se, para ele, algo rotineiro e burocrático, jamais se ocupando da reflexão sobre os atos vis que praticara.

Deveras, a naturalização do cumprimento do dever, por parte do oficial alemão, independentemente do mal que o exercício da função viesse a ocasionar, como matar os judeus em câmaras de gás, não se distancia, profundamente, da veiculação e do próprio assentimento das pessoas com relação à prática de manifestações de ódio nas redes sociais, notadamente, contra grupos mais vulneráveis no Brasil.

Quanto a isso, válido é registrar que a própria falta de pensamento crítico e a defesa de ideologias supremacistas, a insensibilidade, a barbárie e a total ausência de empatia e capacidade de liderança do "chefe maior da nação", na sua busca incansável pela preservação de seu projeto particular de poder, revelam, de forma cruel, que a banalidade do mal se faz presente sempre que cada um de nós manifesta concordância com sua postura hostil, perdendo a capacidade de visualizar o mal que pratica.

Em meio a tal contexto, com vistas a elidir que a execução da maldade contra outro ser humano seja naturalizada, diversas medidas são adotadas por instituições ligadas ao sistema de Justiça, objetivando assegurar às vítimas de tais ataques condições de poder expressar-se, juridicamente, a partir de mecanismos postos à sua disposição para combater o ilícito, e a própria desinformação.

Nesse sentido, a título de mera ilustração, cabe mencionar a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), na comarca de Duque de Caxias (RJ), que implicou na condenação judicial de cidadão que, por meio de publicação na sua página do Facebook, promovia discurso discriminatório contra a comunidade LGBT (Ação Civil Pública nº 5010720-05.2019.4.02.5101/RJ. Juiz Federal Substituto: Márcio Santoro Rocha. Julg.: 13.05.2020). No caso sob exame, o suplicado foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 mil.

Na ação, o MPF argumenta que a conduta do indivíduo reproduz e reforça o preconceito que, historicamente, submete toda a comunidade LGBT a uma situação de vulnerabilidade social, de modo que a violação de seus direitos fundamentais constitui prática rotineira na cultura do país.

Na decisão, além de pontuar que na visão do Supremo Tribunal Federal (STF) o discurso de ódio não se enquadra na liberdade de expressão, o juiz federal Márcio Santoro Rocha asseverou, ainda, que o "discurso vilipendia e agride frontalmente a dignidade daqueles que se identificam com a minoria homossexual ou possuem entes queridos nessa categoria, historicamente discriminada, ao se deparar com tal post nas redes sociais, agride, também, todos aqueles que tenham qualquer apreço pelos valores básicos da humanidade, consagrados em diversos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte". Por isso mesmo, na decisão, o juiz considerou que o caso "não é brincadeira, muito menos exercício de liberdade de expressão, já que ninguém tem direito a se exprimir de forma a fomentar o ódio a minorias e agredir a Constituição. O discurso de ódio é extremamente sério, e inclusive levou a grandes tragédias da humanidade, como o holocausto dos judeus durante a 2ª Guerra Mundial. É tão grave, portanto, que o Supremo decidiu pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)".

De forma sumária, apesar de não se desconhecer a importância da liberdade de expressão do pensamento no processo de consolidação de uma sociedade democrática e assegurar que todo cidadão é livre para expressar suas ideias, sustenta, em grade medida, o Poder Judiciário brasileiro que a Constituição não faculta a esse sujeito praticar ilícitos ou qualquer outra forma de violação a direitos e garantias fundamentais por ela também encampadas. Deveras, tal direito não possui alcance absoluto, sendo inadmitido seu uso abusivo, em desrespeito à alteridade e a princípios como a igualdade e a tolerância diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana.

Nessa linha de reflexão, torna-se imperioso reconhecer que a judicialização de demandas como essa, envolvendo manifestações de discurso de ódio nas redes sociais, revela-se fundamental na proteção de direitos de indivíduos e grupos estigmatizados, além de contribuir, por meio da conscientização e educação, para que os membros comunidade, de forma geral, possam refletir sobre a responsabilidade ética de suas manifestações nas redes sociais, minimizando os impactos da banalização da violência virtual no mundo moderno.

 

Referências bibliográficas
ARENDT, Hannah. "Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal". Trad. de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: Acesso em: 25/7/2020.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!