Tese Repisada

Não é possível executar sentença coletiva em Juizado Especial da Fazenda, diz STJ

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12 de agosto de 2020, 19h44

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.

Gustavo Lima
Relator, ministro Herman Benjamin aplicou jurisprudência pacífica da 1ª e 2ª Turmas 
Gustavo Lima

Essa foi a tese assentada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta quarta-feira (12/8), por videoconferência. A matéria é pacífica nas duas turmas que julgam casos de Direito Público. Agora terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, já que decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos.

O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.

Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença. O juízo da execução então alterou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fazendo incidir as disposições da Lei 12.153/2009. 

Tese repisada
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou que a jurisprudência decorre, de fato, de uma postura defensiva do STJ para com os Juizados Especiais, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.

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Ministro Napoleão Nunes Maia contestou a praticidade da tese aprovada pelo STJ

O ministro Napoleão Nunes Maia não quis divergir, mas pontuou: isso não criaria desnecessariamente um empecilho para efetivação da condenação? “A meu ver, seria até recomendável que, para um título executivo favorável a uma centena de pessoas, cada uma executasse a sua no Juizado Especial. Essa execução comum leva tempos e tempos”, disse.

“A se adotar tese oposta a essa proposta aqui, a execução realmente seria muito mais rápida. Mas eu segui a jurisprudência das duas turmas”, disse o relator. “Esse é um daqueles repetitivos que fazem jus ao nome. É um repetitivo de tese. Não é só o processo. E essa tese já foi pisada e repisada nas turmas”, concluiu.

REsp 1.804.186 
REsp 1.804.188

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