Precedente do STF

Tribunal de Justiça não tem competência para julgar improbidade de promotor

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11 de agosto de 2020, 16h14

A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

Jorge Rosenberg
Órgão Especial do TJ-SP não poderia ter julgado ação de improbidade contra o promotor, segundo jurisprudência 
Jorge Rosenberg

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar o caso de um promotor aposentado. A condenação foi anulada e os autos, remetidos à primeira instância.

Os embargos foram interpostos pelo promotor aposentado Percy José Cleve Küster, que foi condenado em 2009 pelo Órgão Especial do TJ-SP por supressão de documento público. Este caso gerou ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, que levou à aplicação de aplicação da pena de perda da função pública.

Em 2016, o caso chegou ao STJ, que negou provimento a recurso especial considerando que aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do Ministério Público, decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, não depende do ajuizamento de ação específica.

Impostos embargos de declaração, a 1ª Turma acolheu para aplicar jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, que na ADI 2.797, em 2005, declarou a inconstitucionalidade das normas introduzidas ao Código de Processo Penal que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. O entendimento foi reforçado reiteradas vezes.

Ainda assim, em 2013, quando analisou o caso do promotor aposentado, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu que caberia foro especial, abrindo precedente para que juízes, políticos e outras autoridades que já não estivessem exercendo os seus cargos também pudessem ser julgados com foro especial.

STJ
Relatora, ministra Regina Helena Costa aplicou jurisprudência e anulou a condenação do promotor no TJ-SP 
STJ

Diferenciação no STJ
Em caso recente, a 2ª Turma do STJ entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa.

Para assim concluir, traçou distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Na primeira, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas à infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública.

Assim, incide a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, que disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

Ou seja: se a perda de cargo público é pleiteada por ação própria, conforme no caso da 2ª Turma, o foro adequado é o Tribunal de Justiça. Se ela aparece no bojo de ação por improbidade administrativa, conforme admitido pela jurisprudência do STJ, o foro passa a ser o juiz de primeiro grau.

Sergio Amaral
Na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin estabeleceu diferenciação sobre quando caso de perda de cargo pode ser julgado por TJ 
Sergio Amaral 

O caso dos autos
O caso aconteceu quando Percy era promotor na cidade de Indaiatuba, na região de Campinas, interior de São Paulo. Ele respondeu a ação penal pública por ocultar na gaveta de seu gabinete o Inquérito Policial nº 478/99 por quase cinco anos.

De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o verdadeiro motivo do engavetamento seria o de beneficiar o empresário do ramo imobiliário Gilberto Narezzi, amigo do promotor.

Narezzi era investigado por crime ambiental e também foi beneficiado pela decisão do STJ, já que havia sido condenado pelo TJ-SP ao pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios por três anos e, já em recurso especial, teve os direitos políticos suspensos por três anos.

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REsp 1.298.092

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