artigo 94 do CPC/73

Se um dos réus não assinou eleição de foro, vale a escolha do autor da ação, diz STJ

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11 de agosto de 2020, 18h24

Havendo mais de um réu, a demanda pode ser ajuizada no foro de domicílio de qualquer um deles, ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro. Prevalece a regra geral, de acordo com o Código de Processo Civil.

TJ/PE
Demanda no caso deverá tramitar no TJ-PE 
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência com efeitos infringentes para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que fazia prevalecer o foro eleito por cláusula contratual.

Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por uma concessionária de veículos, para obter indenização por conta da rescisão do contrato de concessão comercial com a Volkswagen do Brasil. Este contrato tem cláusula de foro, definindo que eventuais demandas devem tramitar em São Paulo.

A concessionária, no entanto, processou em conjunto o Banco Volkswagen, com o qual não há cláusula de eleição de foro. Por isso, a demanda foi ajuizada em Recife. Em primeira e segunda instância, a justiça pernambucana fez prevalecer a cláusula contratual, declarando como foro competente a Justiça estadual paulista.

Em embargos de declaração, a 4ª Turma corrigiu o entendimento para adequá-lo à jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Na edição 2015 do código, vigente atualmente, a regra está no parágrafo 4º do artigo 46.

Diz a norma: "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Para o relator, ministro Raul Araújo, essa cláusula se aplica ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro.

Sergio Amaral
Ministro Raul Araújo aplicou jurisprudência para fazer prevalecer artigo 94 do CPC/73 
Sergio Amaral

Entendimento extra
Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou entendimento do relator e acrescentou fundamento segundo o qual não existe interesse de agir para exceção de incompetência proposta por réu que se opõe à opção feita pelo autor em ajuizar a ação em seu domicílio.

Ou seja, quando o autor da ação escolhe o domicílio de um dos réus para ajuizar a ação, não cabe ao réu cujo domicílio foi escolhido contestar a escolha. 

"Deve ser assinalado que os instrumentos contratuais que materializam as relações jurídicas, elegem foro jurisdicional como forma de beneficiar as partes proponentes, porquanto o local escolhido é onde, geralmente, possuem representação comercial", afirmou o ministro Luís Felipe Salomão.

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Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Felipe Salomão
REsp 1.167.652

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