Juízo de admissibilidade

Dúvida na autoria de crime contra a vida deve ser resolvida pelo Júri, diz STJ

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11 de agosto de 2020, 8h42

A decisão de pronúncia de crime doloso contra a vida é mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre o assunto.

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Análise aprofundada sobre autoria e materialidade de crime contra a vida deve ser feita pelo Tribunal do Júri 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desclassificou a conduta de uma mulher pronunciada pelo juízo de primeiro grau por outra fora da competência do Tribunal do Júri.

A desclassificação ocorreu em recurso em sentido estrito, no qual a corte estadual apontou que inexistem suficientes indícios de autoria do crime descrito na denúncia.

Ao reformar, a 6ª Turma, por maioria, deu razão à argumentação do Ministério Público segundo a qual “a fase de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, informado pelo princípio in dubio pro societate” (na dúvida, pró-sociedade).

Relator, o ministro Rogerio Schietti fez ressalva pessoal sobre não se filiar à aplicação do in dubio pro societate, mas à "suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo". Mas reconheceu que a jurisprudência dos tribunais superiores tem aplicado tal princípio.

Amplitude da análise
Ao analisar o conflito entre a decisão de primeiro grau e a de segunda, o relator concluiu que o juiz de piso se manteve adstrito aos fins e limites da pronúncia: transcreveu depoimentos, apontou indícios de autoria e não adentrou o mérito da acusação. O TJ-RS, por sua vez, fez análise crítica da prova e ilações que desbordam da competência e do momento processual.

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A decisão de pronúncia de crime doloso contra a vida é mero juízo de admissibilidade da acusação 
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"Os Tribunais de Justiça, ao julgarem o recurso em sentido estrito, não devem ultrapassar o limite do mero exame da admissibilidade da acusação. Não se lhes é dado substituírem os jurados para concluir pela exclusão do dolo do réu acusado de crime contra a vida, quando existem elementos indiciários bastantes para indicar, como pede a lei, existência de indícios suficientes de autoria", destacou a ministra Laurita Vaz.

Assim, para se afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a tese defensiva tem de se apresentar estreme de dúvidas e a acusatória insubsistente. Se há indícios mínimos de autoria, são os jurados que devem decidir se eles procedem ou não — inclusive com opção de desclassificar o crime, como fez o TJ-RS.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, que entendeu que seria o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. O debate refere-se à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do crime contra a vida, o que demandaria reanálise das provas, incabível em sede de recurso especial.

REsp 1.840.262

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