Nota técnica

5ª Câmara recomenda que MPF não integre balcão único de leniência

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11 de agosto de 2020, 9h56

A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão — Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) divulgou nesta segunda-feira (10/8) nota técnica em que defende que o MPF não deve aderir ao Acordo de Cooperação Técnica sobre Leniência.

Célio Azevedo/Agência Senado
O acordo foi firmado na última semana pela Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com participação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A expectativa com a criação do balcão único de leniência é acabar com os desacertos institucionais na negociação de acordos com empresas impedidas de fechar contrato com o setor público. 

Segundo a 5CCR, no entanto, o acordo celebrado não contribui para uma cooperação interinstitucional sistemática em matéria de leniência. Ao contrário, esvazia a atuação de diversos órgãos — dentre eles o próprio MPF — indispensáveis para uma atuação conjunta eficiente, em prejuízo da segurança jurídica da colaboração.

O parecer será enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que decidirá sobre o tema.

Inconstitucionalidade
Segundo o documento, o acordo assinado limita inconstitucionalmente a atuação cível do MPF no enfrentamento da corrupção, reduzindo a abrangência da missão outorgada pela Constituição na proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso III da CF).

Isso porque, conforme os termos propostos, a atuação do MPF ficaria reservada à investigação criminal de pessoas físicas, enquanto a legitimidade para a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em corrupção, incluindo a negociação e celebração de acordos de leniência, caberia à AGU e à CGU.

Para a Comissão Permanente de Assessoramento para Acordos de Leniência e Colaboração Premiada da 5CCR, responsável pelo parecer técnico, esse entendimento decorre de uma inadequada interpretação literal da Lei nº 12.846/2013, que não atende ao interesse público, à Constituição da República e à legislação anticorrupção.

Problemas de abrangência
A 5CCR destaca que o modelo de cooperação proposto não contribui para a segurança jurídica dos acordos de leniência, nem institui o chamado balcão único para negociações, o que, na avaliação do órgão do MPF, passa necessariamente pela inclusão de outras instituições que integram o Sistema Brasileiro Anticorrupção, como Banco Central (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Pondera, ainda, que o afastamento do MPF das negociações para a leniência pode permitir que acordos sejam firmados sem que seja confirmado se o material apresentado pelo colaborador será útil ao combate à corrupção, que, em regra, tem repercussão criminal, de atribuição do Ministério Público. Além disso, o material entregue poderia eventualmente sofrer uma filtragem indevida de outros poderes, principalmente quando os ilícitos alcançam agentes públicos, alerta a nota.

Ainda segundo a nota técnica, deve-se reconhecer que, além da CGU, o Bacen, a CVM e o Cade são legalmente os legitimados principais para a celebração de acordo de leniência na esfera administrativa da União. Por outro lado, é preciso admitir que o Ministério Público Federal possui legitimidade concorrente para negociar as sanções judiciais da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa, e legitimidade privativa para os acordos nas ações penais.

Coordenação
A nota técnica sustenta que o acordo de cooperação assinado não apresenta fundamentação normativa suficiente para justificar a legitimidade das premissas, princípios, ações sistêmicas e ações operacionais acordados, na ausência de lei específica. Defende ainda a necessidade de um órgão colegiado que viabilize a organização e funcionamento da cooperação interinstitucional. O órgão questiona a coordenação a cargo do Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário que deve se afastar da atuação em negociação e celebração de acordos de leniência.

O parecer também afirma que houve tratamento inadequado do ressarcimento do dano causado ao erário nos acordos de leniência. Isso porque as cláusulas do acordo dão a ideia de que há a possibilidade de dar quitação à pessoa jurídica colaboradora e não aplicação de outras sanções em razão da celebração de acordo de leniência, o que não é possível, já que outras autoridades competentes para apurar os mesmos ilícitos e suas possíveis consequências foram excluídas da cooperação interinstitucional.

Alternativas
A Câmara do MPF defende que mais eficaz do que a adoção de um balcão único para a negociação de acordos de leniência é a assunção de compromisso de que o acordo firmado por um dos órgãos públicos legitimados será reconhecido e respeitado pelos demais, salvo se houver ilegalidade ou se for comprovada e objetivamente lesivo ao interesse público. 

Também entende que é fundamental o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência com as demais instituições, com duas ressalvas: a impossibilidade de usar as provas contra a empresa colaboradora e a possibilidade de se diferir o momento de fazer o compartilhamento, quando a conveniência da investigação, no caso concreto, assim o exigir.

Por fim, a 5CCR defende realização de um amplo acordo de cooperação técnica que não restrinja a atribuição legal dos órgãos envolvidos, tampouco crie atribuição não prevista em lei, mas adote interpretação que seja consensual entre os signatários e estabeleça o compromisso da adoção de procedimentos que busquem trazer segurança jurídica para as colaboradoras, ao mesmo tempo em que preservem o interesse público. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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