Interpretação insólita

Vítima de acidente causado por empresa se equipara a consumidor, diz TJ-RJ

Autor

10 de agosto de 2020, 7h44

Vítima de acidente de trânsito causado por empresa equipara-se a consumidor que sofre danos por defeito na prestação dos serviços. Com esse fundamento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a companhia Traçado Construções e Serviços a pagar R$ 4 mil a uma mulher por colisão.

Dmitry Kalinovsky
Empresa responde objetivamente por danos causados por acidente, disse TJ-RJ
Dmitry Kalinovsky

Atribuindo a culpa da batida ao veículo da empresa, a mulher foi à Justiça. No projeto de sentença, o servidor Rodrigo Fortes Scaldaferri afirma que a mulher foi vítima do evento, equiparando-se à figura de consumidora, como estabelecido pelo artigo 17 do CDC.

Como considerou que há relação de consumo entre as partes – embora a autora não tenha contratado bens ou serviços da empresa –, o servidor aponta que a responsabilidade da Traçado é objetiva, conforme o artigo 20 do CDC.

Dessa maneira, a companhia só deixaria de responder pelos danos da batida se comprovasse que ela ocorreu por culpa exclusiva da mulher, segundo o artigo 14, parágrafo 2º, do CDC. Uma vez que isso não ocorreu, o servidor condenou a empresa a pagar R$ 4 mil (metade por danos materiais e metade por danos morais) à autora. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Alexandre Correa Leite, do 1º Juizado Especial Cível de Petrópolis.

A Traçado Construções e Serviços recorreu, mas a sentença foi mantida, em 30 de julho, pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0015293-15.2019.8.19.0042

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!