Fatiamento de Decisões

TST regulamenta processamento de recursos a decisão parcial de mérito

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10 de agosto de 2020, 17h38

O Tribunal Superior do Trabalho editou ato conjunto, nesta segunda-feira (10/8), para regulamentar o processamento de casos, no primeiro grau de jurisdição, de decisão parcial de mérito.

TST
Por descompasso entre a tramitação do processo principal e eventual processo suplementar, TST  regulamenta processamento de casos
Ascom – TST

Pela norma, caberá recurso ordinário contra a decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo ser aplicadas regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. Nestes casos, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais e a autuação do processo na classe "Recurso de Julgamento Parcial".

Da mesma forma, o artigo 3º prevê que agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário e sua contraminuta serão recebidos nos autos do processo principal, com autuação do processo na mesma classe.

Nos casos em que houver reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe "Recurso de Julgamento Parcial". O juiz deverá proferir a nova decisão no prazo de 10 dias.

Quando houver recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória conforme prevê o artigo 356, parágrafo 2º, do CPC/2015. A execução provisória será processada na classe "Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS)", sendo o juiz competente para promover a execução provisória ou definitiva de decisão parcial de mérito.

Além disso, o ato define que, se houver recurso da decisão parcial, mas não for iniciada a execução provisória, quando retornarem os autos para o primeiro grau, "deverá ser certificado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença, com a subsequente alteração da classe processual para 156 – Cumprimento de Sentença".

Para lançar o resultado do julgamento do processo principal, deverá ser considerado o julgamento do processo como um todo pelo primeiro grau, "ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial".

Rito
De acordo com o ato conjunto, os processos autuados na classe de recurso de julgamento parcial deverão ser distribuídos ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, com numeração própria para depois ser distribuído na instância superior. Ele deverá seguir o fluxo de remessa do sistema PJe.

No segundo grau de jurisdição, tramitará sob as seguintes classes processuais:
a) 11886 – Recurso Ordinário — Rito Sumaríssimo;
b) 1009 – Recurso Ordinário Trabalhista;
c) 11027 – Remessa Necessária/Recurso Ordinário;
d) 1685 – Remessa Necessária Trabalhista, e
e) 1003 – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.

O ato conjunto 3/2020 foi assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Eles consideraram haver um descompasso "pela decisão parcial de mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar".

Para Ricardo Calcini, colunista da ConJur, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, com o ato conjunto, dificilmente haverá apenas uma sentença no processo trabalhista, de modo que devem coexistir diversas decisões judiciais sujeitas, simultaneamente, a inúmeros recursos, possibilitando execuções provisórias e/ou definitivas dos créditos trabalhistas.

"A principal problemática trazida pela nova diretriz reside no fato de que será cabível o imediato recurso ordinário pelo empregador contra a sentença parcial de mérito, o que, por consequência lógica, exigirá o prévio recolhimento do preparo recursal. Ora, se é possível a existência de várias sentenças parciais de mérito, passa a ser possível também a exigência do prévio pagamento, com a comprovação de custas processuais e depósito recursal para cada uma das condenações que forem impostas pelo juiz do trabalho. E isso, frise-se, dentro de um único processo trabalhista", afirma.

Clique aqui para ler o ato conjunto

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