STF nega HC de acusado de matar advogado por dívida de criptomoeda
10 de agosto de 2020, 11h30
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio qualificado em razão de dívida da criptomoeda Bitcoin.
Na sessão de terça-feira (4/8), a maioria dos ministros aplicou a jurisprudência da Turma, baseada na Súmula 691 do STF, pois o HC foi impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homem foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe. Segundo a acusação, ele teria encomendado, por R$ 500 mil, a morte da morte da vítima, surpreendida numa emboscada e atingida por disparos de arma de fogo em regiões vitais.
Segundo o Ministério Público, o motivo do crime foi uma dívida de R$ 2,5 milhões do acusado com a vítima, um advogado, em razão da venda de bitcoins.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou HC com base em fortes indícios de participação do acusado no crime, diante do cruzamento de ligações telefônicas e prova testemunhal. Pedido da defesa também foi negado por decisão de ministro do STJ.
Ao pedir que o réu respondesse ao processo em liberdade, a defesa alegava que ele atuou ativamente para elucidar os fatos, é primário, tem bons antecedentes criminais, trabalho lícito e família.
Apontava ainda a ausência de necessidade da prisão, pois a instrução criminal havia corrido sem intercorrências. Uma suposta testemunha protegida foi dispensada pelo Ministério Público, o que, segundo os advogados, demonstra que não tinha importância.
Voto vencido
Relator, ministro Marco Aurélio, confirmou o entendimento adotado em liminar concedida em fevereiro e votou pela concessão da liberdade do réu. A seu ver, a prisão preventiva é necessária se existir ato concreto que sinalize que o acusado pode atrapalhar a instrução criminal se estiver solto.
No entanto, a maioria dos ministros votou pela rejeição do HC, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele lembrou que a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 691, só não é aplicada nas hipóteses de anormalidade ou ilegalidade.
Acompanharam ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Com a decisão, a liminar concedida pelo relator foi cassada. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 180363
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