Fora da Constituição

PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

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10 de agosto de 2020, 20h49

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal 17 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição, como defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Procurador-Geral da República, Augusto Aras
Rosinei Coutinho/STF

Aras argumenta que a Constituição estabelece o foro especial para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e prefeitos. Essas autoridades são a referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes.

Segundo o PGR, os estados não podem inovar nessa área, pois a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual. A seu ver, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia, pois atribuem tratamento desigual, pois todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.

Os ministros Celso de Mello, relator das ADIs 6.505, 6.506, 6.507 e 6.509, e Edson Fachin, relator das ADIs 6.512 e 6.513, adotaram o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento da ação diretamente pelo Plenário, sem a necessidade de análise prévia do pedido de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 6.501 (PA), 6.502 (PE); 6.504 (PI); 6.505 (RJ); 6.506 (MT); 6.507 (MS); 6.508 (RO); 6.509 (MA); 6.510 (MG); 6.511 (RR); 6.512 (GO); 6.513 (BA); 6.514 (CE); 6.515 (AM); 6.516 (AL); 6.517 (SP); e 6.518 (AC)

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