Direitos da mulher

Juiz autoriza mulher a interromper gravidez de feto com malformação

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10 de agosto de 2020, 18h39

É uma clara afronta a direitos básicos da mulher obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. Com esse entendimento, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira, da 1ª Vara do Júri Central da Capital, autorizou uma mulher a interromper a gravidez. O caso foi considerado urgente, com expedição de alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

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Para juiz, feto não sobreviverá, pois tem malformações renais e pulmonares, o que autoriza interrupção da gestação
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Exames médicos comprovaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à gestante. O juiz mencionou casos análogos julgados pelo TJ-SP, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida.

“Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, disse.

Neste cenário, afirmou o magistrado, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, “sofrendo verdadeiro calvário”. O juiz também apontou que, no caso em questão, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da gestante.

“Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo”, concluiu Ferreira.

No julgamento da ADPF 54, o STF entendeu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime.

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