Não agiu em nome próprio

Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas

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10 de agosto de 2020, 15h17

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

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ReproduçãoEstado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas

O reclamante era auxiliar de serviços gerais e foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas), de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o estado de Mato Grosso, para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção.

Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-127-14.2018.5.23.0107

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