Opinião

Consequências da suspensão das ações de improbidade afetadas ao Tema 1.055

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

10 de agosto de 2020, 6h34

Em julgamento de recurso especial realizado no dia 16 de julho deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça, dois dias depois, foi afetado o Tema 1055, no qual foi delimitada a tese "definir se é possível ou não — a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos" [1].

No julgamento acima mencionado, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho afetou o tema para que seja decidido sob o rito dos recursos repetitivos, mesmo havendo decisões das duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que admitem que a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa deva incidir sobre tantos bens quantos se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, incluindo-se o potencial valor de multa civil, sob o fundamento de que se trata de uma medida extremante gravosa que incide no patrimônio dos réus e em ações, que em diversas casos tramitam por vários anos, ocasionando diversos prejuízos.

Nessa direção, o relator argumentou ainda que ainda não há definição de tese pela 1ª Seção ou pela Corte Especial acerca do tema, o qual demostra relevância e possui uma multiplicidade de ações pelo país. Assim, será definido primeiramente se "é possível a inclusão da multa civil na indisponibilidade de bens" e ainda "se é possível a inclusão da multa civil nos casos em que a ação é lastreada em possível prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, sem apontamento de lesão ao patrimônio público" [2].

Por fim, foi definido, por maioria, pela suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme o voto do ministro relator.

A divergência quanto à suspensão dos feitos ocorreu em razão da sua extensão, isso porque alguns ministros sustentaram que a referida suspensão deveria alcançar apenas a discussão acerca da indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de eventual multa civil, já que tal controvérsia não impedia a continuidade do processo.

Em seu voto o ministro relator trouxe como uma das justificativas para a afetação do tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos foi o argumento de que as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa podem demorar muito e o referido lapso temporal é muito gravoso para os réus que tiverem seus bens declarados indisponíveis referentes aos valores das multas, especialmente quando se tratar de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, uma vez que não apresentam prejuízos financeiros ao Estado.

Nesse diapasão, concordando com o argumento do ministro relator, reconhece-se que, em alguns casos, as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa se arrastam por muitos anos, quer seja pelo número de réus ou ainda pela dificuldade de encontrá-los, já que a defesa prévia exige a intimação pessoal ou ainda a outros motivos inerentes ao trâmite processual. No entanto, é razoável entender que a suspensão dos processos, conforme determinada, prejudica os próprios réus, isso porque resultará em um tempo de tramitação bem maior, gerando mais incertezas quando ao resultado aos referidos réus.

Assim, ainda que análise do tema seja de grande importância no cenário jurídico no campo da improbidade administrativa, uma vez que trará mais segurança em relação ao alcance da indisponibilidade liminar de bens, a suspensão dos feitos acaba por prejudicar os réus já terão seus processos sem uma decisão de mérito por um lapso temporal maior e, em consequência os valores já declarados indisponíveis permanecerão, por mais tempo, em tal situação, ocasionando uma restrição patrimonial mais delongada.

Dessa forma, a suspensão restrita à análise do pleito de indisponibilidade de bens dos valores referentes à multa civil, além de atender ao objetivo maior dos julgamentos pelo rito dos recursos repetitivos, já que evitaria que fossem proferidas decisões divergentes, também garantia um julgamento mais célere, o que beneficiária tanto os réus, que teriam uma decisão definitiva em um menor lapso temporal, afastando as incertezas da ausência de uma decisão definitiva, bem como toda a sociedade que terá soluções concretas em ações que tratam da preservação do patrimônio público, tanto material como imaterial e, em consequência, a maior efetividade do combate à corrupção no país.

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[1] Fonte: www.stj.jus.br – processos Resp n.º 1862792 e Resp n.º 1862797.

[2] Idem.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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