Opinião

Estado, empresas e sociedade: diálogos (im)possíveis em tempos de Covid-19

Autores

  • Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff

    é professora da Universidade Federal do Pará doutora em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo e mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo.

  • Leonardo Costa Norat

    é advogado do escritório Ferro Morelli & Furtado e mestrando em Direito na UFPA vinculado à linha de pesquisa Constitucionalismo Políticas Públicas e Direitos Humanos.

9 de agosto de 2020, 6h06

Vivemos hoje um período em que todos necessitam dar e receber respostas rápidas. O cidadão, na sua casa, precisa decidir se sai ao supermercado ou se encomenda suas compras, o empresário, se investe no delivery e no home office, o Estado, quanto e por qual período, há de prestar assistência emergencial.

Nessas situações tão particulares, verificamos, em verdade, os três pilares da vida em comunidade, como a conhecemos hoje: Estado, empresas e sociedade. Cada um deles lidando com seus desafios em tempos de impossibilidades. Aqui, então, a atividade crítica do jurista deve se manifestar, não basta pensar na solução pontual, mas na estrutural.

Peter Häberle nos norteia pelo "pensamento de possibilidades", convidando-nos a repensar o Direito a partir de perspectivas inovadoras: "que possível solução seria viável para uma determinada situação?". Esse questionamento, no contexto apresentado, pode ganhar a seguinte feição: que relação entre Estado, empresas e sociedade seria viável em tempos de Covid-19?

Entre as várias respostas possíveis, aquela que aqui se coloca mostra alguns pontos comuns que perpassam o direito financeiro, os direitos humanos e o Direito Empresarial. São eles: a exigência de um Estado que use sua atividade financeira como garantidor e financiador de direitos; o direito fundamental à saúde e a manutenção da atividade econômica e da função social da empresa para a criação e manutenção de empregos.

Esse abalo multifacetário só pode ser compreendido, se reconhecida a dinâmica da vida contemporânea, remetendo-nos à preocupação sobre o "capital de giro", não entendido aqui como a pecúnia que permite a atividade empresarial "rodar", mas que faz a sociedade, como um todo, prosseguir. Trata-se, portanto, de compreendê-lo como o dinheiro que a sociedade e as empresas financiam o Estado, a fim de que este, por meio de sua atividade financeira seja capaz de realizar os objetivos constitucionais e atender às necessidades públicas.

Nessa relação simbiótica entre o Estado, as empresas e a sociedade, a preservação da condição humana, o objetivo de salvar vidas e o funcionamento efetivo das ações de saúde são cruciais. É preciso um ponto de equilíbrio que permita a colaboração transparente entre estes agentes, o que ainda não foi alcançado.

Ora, sabemos que a atividade financeira do Estado não se desenvolve numa abundância de ações individualizadas, pois deve buscar interseções mútuas no interesse público isso porque "o lençol é curto" e o excesso de um lado pode levar a falta do outro. Por isso, não se pode tratar o tema do financiamento da saúde sem ter em conta que a matriz de regência que ali se construa se aplicará e afetará outras áreas igualmente revestidas de jusfundamentalidade. Hoje, porém, a saúde clama urgência, não podendo a atividade financeira servir de escusa para entraves políticos ou duelos de poder.

Sociedade e empresas financiam o Estado para a realização do direto fundamental à saúde, por meio de receitas; este, por sua vez, deve assegurar financeiramente ações e políticas de saúde, inclusive do SUS. A previsão dos recursos passa pelo planejamento orçamentário, com destaque ao orçamento mínimo social embora se perceba a redução gradativa da destinação do dinheiro à saúde, como na PEC do Teto de Gastos.

A pandemia rompeu com o planejamento financeiro, pois exige medidas imediatas, urgentes e efetivas na saúde. No período de fevereiro/2020 até 28 de abril de 2020, foram editadas cerca de 35 medidas provisórias [1] que, de forma direta ou indireta, estão ligadas à crise sanitária. Os valores públicos foram direcionados para várias áreas, destinados, entre outros, à facilitação de acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos (MP 958), à abertura de créditos extraordinários para o Ministério da Cidadania (MPs 957, 956 e 953), em defesa do direito ao trabalho, especificamente ao Contrato Verde e Amarelo (MP 955), suspensão do reajuste anual nos preços de medicamentos (MP 933) e a suspensão e prorrogação de prazo no pagamento de tributos (MP 952).

O destaque vai para a PEC 10-2020, chamada de PEC do Orçamento de Guerra, que criou um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacional.

No entanto, os entraves não se limitaram à elaboração de normas, mas também bateu às portas do STF com destaque para a ADI 6341 que exige a revisão do modelo federativo sobre as transferências fiscais entre os entes federativos e para a ADI 6357 que flexibilizou as regras de responsabilidade fiscal em tempos de pandemia.

Neste contexto de (im)possibilidades, Estado e sociedade devem gastar com saúde e valorizar o controle fiscal por resultados, o que permite a aproximação entre o ser e o dever ser. O avolumar-se legislativo através das medidas provisórias, a máscara dos duelos fiscais federativos e a flexibilização dos limites existentes na LRF, acabam se colocando acima do que é início e fim de tudo isso, o ser humano. O controle de gastos não deve ser afastado, mas posto sob lume, para que suas finalidades sejam, de fato, alcançadas, e não maculadas.

Os empresários, por sua vez, também são levados ao exercício reflexivo, pois é necessário uma visão de empresa que não apenas exerça função social, mas que seja função social [2]. Entre iguais ou desiguais, os efeitos lotéricos assombrosos da crise sanitária afetam a todos, porque ligados estruturalmente. Em termos empresariais, alcançam, tanto os micro e pequenos empresários [3] quanto as macroempresas [4].

Essa crise, quiçá, é a maior prova do período de evolução do Direito Comercial, que nos noticia Paula Forgioni, o da empresa voltada para fora, para a realidade, para o mercado, o que faz do contrato, algo basilar para a economia. Daí buscar possibilidades de solução em alguns mecanismos judiciais e extrajudiciais, para permitir que, conquanto timidamente ou diante de novas tecnologias, evite-se o perecimento do negócio enquanto fato jurídico, e do "negócio" enquanto atividade lucrativa.

Ao comerciante caberá, portanto, ser diligente na busca de meios para sustentar seus negócios, seja dentro do próprio mercado, para garantir liquidez à recebíveis, optando, exemplificativamente, por operações de factoring ou, para evitar uma "enxurrada" de ações judiciais de cobrança, adotando a prática de negociação amigável com credores e devedores, de modo a estimular uma verdadeira cooperação entre contratantes durante este período, para que se sustentem relações de confiança quando a crise arrefecer e ela vai arrefecer.

Ainda sob esta perspectiva, o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas se anuncia como possibilidade de auxílio, pelo qual os pequenos e médios empresários possam buscar fiança ou aval em operações de crédito com instituições financeiras. Esse mecanismo foi reforçado na atual crise, mediante a MPV 932, que destinou ao fundo, pelo menos, 50% do adicional de contribuição recebido com base no artigo 8º da Lei nº 8.029 de 1990 [5].

Sabemos, porém, embora menos custosas, nem sempre as transações extrajudiciais são possíveis, razão que deve manter o empresário alerta para a adoção de medidas judicias que resguardem a boa-fé e a paridade contratual, como o pleito revisional, ou, até mesmo, a formação de um quadro concursal, por meio da recuperação judicial, com o intuito de permitir o soerguimento e a preservação da atividade econômica.

Frente a isso, tem-se que, inobstante seus nefastos efeitos, a pandemia de Covid-19 nos convida sem trocadilhos a pensar as empresas em sua dinâmica, destacando seu papel social, de maneira que, como nos diz Fábio Nusdeo [6], possam efetivar e aperfeiçoar seus "resultados em termos demandados pela sociedade organizada politicamente".

A responsabilidade social, como outro pilar da vida em comum, mostra a capacidade de mobilização da sociedade civil, seja por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostas a doar dinheiro por mecanismos de economia solidária, através do mercado de doações ou por fundos filantrópicos. A prevenção, o cuidado e as ações em prol do combate e da erradicação do coronavirus não encontram fronteiras, pois, superar a pandemia é uma questão primordial de saúde e exige o compromisso de todos.

A atividade econômica é cíclica entre Estado, empresas e sociedade, o que torna o momento propício a pensar a "era pós-coronavírus", buscando possíveis saídas, para resguardar a dinamicidade do fluxo empresarial e dos serviços de saúde, desde medidas provisórias, que o Estado vem adotando, até soluções para o quadro preocupante apresentado pelo FMI: o da provável "pior recessão desde a Grande Depressão, superando a vista durante a crise financeira global, uma década atrás" [7].

Repensar o diálogo (im)possível entre Estado, empresas e sociedade é prioridade, porque todos nós somos partes do sistema único de saúde público e privado. Afinal, a economia não pode estar acima da vida, mas deve ser usada em prol da vida. O gasto público direto ou indireto aliado ao planejamento fiscal em tempo de pandemia não pode se escusar apenas de elementos políticos, mas, para ser eficiente, deve ser legalmente responsável, no sentido de permitir a vida com qualidade, para maior número de pessoas. As necessidades e os desejos são infinitos e, às vezes, conflitantes, mas percebemos uma voz que grita de maneira uníssona neste momento: Saúde!

 

Referências bibliográficas
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BRASIL. Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 dez. 2018. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20/4/2020.

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[2] COMPARATO, Fabio Konder. O poder de controle na Sociedade Anônima. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

[3] Estudo elaborado pelo Sebrae, com base em dados do ano 2017, indica que cerca de 98,5% do empresariado privado brasileiro é de micro e pequeno porte (Perfil das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Brasília, 2018. Disponível em: <https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ro/artigos/perfil-das-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-2018,a2fb479851b33610VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em: 10 abr. 2020).

[4] O cenário, portanto, atinge inclusive as redes empresariais marcadas pelo encadeamento produtivo (COMPARATO, Fabio Konder. O indispensável direito econômico. In: Ensaios e pareceres de direito empresarial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 453-472).

[5] Segundo anúncios do Sebrae, a expectativa é de que até doze bilhões de reais sejam disponibilizados aos pequenos empresários: <http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/medida-provisoria-reduz-em-50-a-aliquota-de-contribuicoes-ao-sistema-s,3e6050628e631710VgnVCM1000004c00210aRCRD>.

[6] NUSDEO, Fábio. Modesto Carvalhosa e o Direito Econômico: Um Resgate Necessário. Revista de Direito Mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, nova série, ano LI, ns. 161/162, p. 9-16, jan./ago. 2012. p. 12.

[7] Estas são palavras utilizadas pela economista Gita Gopinath[7], conselheira do Fundo Monetário Internacional (FMI), na introdução do World Economic Outlook, edição de abril de 2020, elaborado no ínterim da pandemia do Covid-19 (“Coronavirus”).

Autores

  • é advogada, professora na Universidade Federal do Pará (UFPA), doutora em Direito Financeiro e mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP) e bacharel em Direito pela UFPA. Membro da Rede de Pesquisa Junction Amazonian Biodiversity Units Research Network Program (JAMBU-RNP).

  • é advogado do escritório Ferro, Morelli & Furtado e mestrando em Direito na UFPA vinculado à linha de pesquisa Constitucionalismo, Políticas Públicas e Direitos Humanos.

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