Decisão do STJ

Competência para ação de cliente afetado por greve de banco é da Justiça comum

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8 de agosto de 2020, 8h41

É da Justiça comum a competência para julgar o pedido de indenização por danos morais do cliente que não pode fazer serviços bancários por causa de uma greve de funcionários da agência, de acordo com a decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho, portanto, não atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

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Justiça comum deve julgar pedido de indenização de cliente de banco
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O ministro tomou a decisão após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação, reconheceu de ofício a sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou uma ação de danos morais e materiais contra um banco com a alegação de que não pôde receber sua aposentadoria por causa da greve.

Segundo o entendimento do TJ-SP, a competência para processar e julgar as ações fundadas no exercício do direito de greve e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por uma paralisação de trabalhadores é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista, por outro lado, entendeu que a competência é da Justiça estadual, levando em conta a inexistência de relação de trabalho entre o aposentado e o banco. E esse foi o entendimento adotado pelo ministro Sanseverino, que lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.

"Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas, sim, na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais", argumentou o ministro.

Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos ao cliente terem ocorrido por causa do exercício do direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

"Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 171.657

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