Danos Morais

Juiz manda empresa de aplicativo indenizar motoboy desligado de forma indevida

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8 de agosto de 2020, 15h14

O desligamento de maneira indevida de um motoboy de serviço por aplicativo caracteriza danos morais e justifica o pagamento de uma indenização. Esse entendimento foi adotado pelo juiz Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª Vara Cível de Campina Grande (PB), para condenar a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar com R$ 7 mil um homem que trabalhou por meio do aplicativo Uber Eats em 2019.

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Motoboy vai ser indenizado por dispensa sem motivação no ano passado
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O autor do processo relatou que estava desempregado quando se cadastrou para trabalhar como entregador pelo Uber Eats. Ele executou o serviço por 45 dias consecutivos, entre os meses de julho e agosto de 2019, quando ficou impossibilitado de trabalhar porque recebeu a seguinte mensagem: "Entre em contato com o suporte para falar sobre sua conta". No local de suporte, ele foi informado de que havia sido desligado dos quadros do aplicativo com a justificativa de excesso de cancelamentos.

A empresa, na contestação, afirmou que não pode ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, o que resultaria em lesão ao princípio da autonomia da vontade. A Uber alegou ainda que não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ao demandante, quando, de forma clara, explicitou todas as nuances acerca do negócio jurídico, sendo a contratação ou não de qualquer indivíduo ato de discricionariedade da empresa.

O juiz Falkandre de Sousa, porém, não se convenceu com os argumentos da Uber. Ele observou que o descadastramento ocorreu de forma irregular, em total desacordo com as regras impostas pela própria empresa, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa que viesse a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio.

"Assim, por mais que a promovida não possa ser obrigada a contratar ou manter em seu cadastro alguém que não deseja, deverá observar os termos gerais do serviço, sob pena de incorrer em prática ilícita e ser responsável por reparar eventuais danos", argumentou o juiz. Segundo ele, ficou demonstrada a obrigação da empresa de compensar financeiramente o abalo moral e psicológico vivenciado pelo autor. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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0821481-28.2019.8.15.0001

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