Indícios de vício

TJ-SP mantém suspensão de construção de túnel na avenida Paulista

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7 de agosto de 2020, 13h13

Havendo indícios de vício no ato administrativo, é correta a decisão de suspensão do início de obras públicas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Prefeitura de São Paulo e manteve liminar que suspende a construção de um túnel na região da avenida Paulista.

Prefeitura de São Paulo
Prefeitura de São PauloProjeto do Boulevard da Diversidade

O projeto prevê a criação de um "Boulevard da Diversidade", com uma passagem subterrânea de cerca de 100 metros de extensão para o tráfego de carros e ônibus, liberando a parte superior em nível com a avenida Paulista para a instalação do boulevard verde, integrado à área do complexo Cidade Matarazzo, composto por hotel, centro comercial e centro cultural. 

A Associação de Moradores do Bairro da Consolação e Adjacências, e a Associação União de Moradores do Bairro da Bela Vista & Bixiga entraram na Justiça contra o início das obras. A liminar foi deferida em primeira instância. A prefeitura recorreu, mas o TJ-SP, por unanimidade, manteve a paralisação da obra até o julgamento do mérito da ação. 

O relator, desembargador Renato Delbianco, vislumbrou risco de dano em caso de autorização para o início das obras "sem a devida discussão das questões alvitradas pelos agravados, o que poderia acarretar, além de prejuízo à administração com eventual paralisação das obras, sérios transtornos aos munícipes, caso posteriormente deferido eventual embargo".

Segundo o desembargador, trata-se de uma "obra de grande monta", com modificações estruturais e construção de um túnel, "tudo feito, aparentemente, sem a devida audiência pública", mas apenas com entrega de convite para apresentação do projeto pelo vencedor do certame, e não pela Prefeitura de São Paulo, "o que violaria os princípios da publicidade e do interesse público insculpidos nos artigos 37 da Constituição Federal, e 111 da Constituição do Estado de São Paulo".

Delbianco também destacou que a liminar não traz prejuízos à administração pública, uma vez que as obras ainda não foram iniciadas. "Havendo necessidade de se aferir de forma firme a existência ou não dos vícios alegados, tal fato somente poderá ser devidamente dirimido no bojo dos autos principais, estando, assim, correta a r. decisão que ad cautelam determinou a paralisação das obras, nos termos do artigo 300 do Código de Processo civil, evitando perigo de dano", concluiu.

Processo 2042393-08.2020.8.26.0000

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