Reflexões trabalhistas

O respeito à inviolabilidade do empregado e a revista pessoal

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7 de agosto de 2020, 8h00

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal afirma que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Isto significa que o empregador, ao estabelecer as regras de exercício de seu poder diretivo em relação ao empregado, diretamente ou através de seus prepostos, necessita impor limites claros à ação de fiscalização pessoal, por exemplo, de modo a não ofender moralmente aquele que é fiscalizado.

Assim, surge a polêmica a respeito da licitude da empresa fiscalizar os pertences do empregado quando do final da jornada, a fim de evitar o desvio de mercadorias, com evidente prejuízo à empresa.

A jurisprudência trabalhista registra, dentre uma variedade de casos ocorridos nesta hipótese, um em que uma empresa comercial passou a receber reclamações de consumidores que adquiriam um telefone celular, em embalagem aparentemente lacrada e, após a compra descobriam que a embalagem não continha o aparelho, mas apenas alguns acessórios.

Constatada a veracidade das reclamações de clientes, foi realizada a vistoria no almoxarifado, e a empresa constatou que muitas caixas de celulares haviam sido abertas com cuidado, sendo subtraído o aparelho, e a seguir fechadas e mantidas como se intacta fossem.

O prejuízo sofrido foi considerável, decidindo a empresa proceder a revista de todos os empregados na saída do trabalho, o que provocou desagrado por parte dos trabalhadores.

Por outro lado, há casos de revistas pessoais, com contato físico cometido pelo fiscal, apenas em alguns empregados escolhidos, o que acarreta justificada desconfiança pelos demais colegas, havendo aí ofensa à dignidade das pessoas, quer diante do caráter discriminatório pela escolha apenas de alguns, quer pela ofensa à intimidade pelo contato físico.

Assim, é preciso deliberar sobre a licitude ou não das revistas pessoais envolvendo empregados, assim como estabelecer regras para tais revistas, uma vez admitidas.

A propósito deste tema, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Processo nº TST-RR-1391-58.2014.5.05.0026 – julgado em 29-04-2020), que a revista nos pertences do empregado, quando esta é feita de forma indiscriminada e sem contato físico, constitui ato que está dentro dos limites do poder diretivo do empregador, não constituindo ilícito.

Assim deliberou a Corte Superior Trabalhista:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS – REVISTA VISUAL DE PERTENCES Vislumbrada ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DANOS MORAIS – REVISTA VISUAL DE PERTENCES Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados (caso dos autos), não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Recurso de Revista conhecido e provido.

Verificamos que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento no sentido de que são lícitas das revistas levadas a efeito nos pertences dos empregados, a fim de proteger o patrimônio da empresa, uma vez que visam evitar eventuais subtração de bens empresariais.

É importante lembrar que dentre os fundamentos da nossa República, o artigo 1º, III, da Constituição Federal destaca a “dignidade da pessoa humana”, daí porque não se admite qualquer ato que falte ao respeito com o próximo, atentando contra sua idoneidade.

É essencial no manejo jurídico dos conceitos referentes a fundamentos e princípios que o profissional do Direito tenha em mente que não há valor absoluto, daí porque sempre é necessária a adequação da proteção à realidade, a fim de que não se dê tratamento indevido ao fundamento invocado.

Veja-se que neste caso, no mesmo patamar da dignidade da pessoa humana o inciso IV do mesmo artigo 1º do texto constitucional consagra também como fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Eis o motivo pelo qual o empregador no exercício de seu poder diretivo pode estabelecer regras de proteção ao seu empreendimento e ao seu patrimônio, que têm amparo constitucional e legal, limitando sua ação e de seus prepostos às garantias individuais.

Eis os motivos pelos quais a decisão acima transcrita esclarece que para que sejam consideradas lícitas tais revistas é necessário que sejam realizadas de forma indiscriminada, em relação a todos os empregados, e sem contato físico, pois mediante a obediência a tais características não são consideradas ofensivas à dignidade da pessoa do empregado, pois são normas empresarial que respeitam a pessoa do empregado.

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