Princípio da dignidade humana

Município deve fornecer moradia para famílias que ocupam área de risco

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7 de agosto de 2020, 11h23

O Poder Público municipal é responsável pelo ordenamento e ocupação do solo e, simultaneamente, pela elaboração de programas sociais que propiciem moradia digna a seus cidadãos, indispensável política pública que deveria figurar dentre as principais do Executivo municipal.

Prefeitura de Guarulhos
Prefeitura de GuarulhosMunicípio de Guarulhos, na Grande SP

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guarulhos efetue a remoção de moradores de uma área de risco e proteção ambiental e forneça moradia em local próprio para os ocupantes, além de promover a reparação urbanística e dos danos ambientais da área.

Consta nos autos que, na área de preservação, existem 85 construções, com 320 moradores, que ocupam um setor de encosta, com alto risco de deslizamento. De acordo com o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis, a manutenção dos ocupantes não é possível, pois a área oferece risco à vida das famílias.

"O direito à moradia não suplanta o bem maior, direito à vida e o dever do Poder Público por também zelar e acautelar o cidadão", escreveu o magistrado, completando que "caberá ao Poder Público a realocação correspondente, em atenção não somente ao direito do cidadão ao acesso a moradia como também em respeito princípio da dignidade humana".

Romano afirmou não haver qualquer dúvida sobre a responsabilidade do município na regularização da área. Ele disse que a responsabilidade da Prefeitura de Guarulhos é ainda maior por ter se omitido, ou seja, "deixou de exercer seu poder de fiscalização e não impediu a desordenada ocupação da área ou a edificação de moradias de forma irregular e, com isso, acabou por permitir o surgimento de situações de risco".

O relator apenas readequou os prazos fixados na sentença de primeiro grau, conforme solicitado pela Prefeitura de Guarulhos. Ele estipulou quatro meses para que o município elabore todos os estudos necessários ao atendimento das determinações decorrentes da demanda, a contar de sua intimação.

Depois, deve haver "imediata inclusão orçamentária correspondente para o ano seguinte, observando-se, então, agora, o prazo de um ano para a conclusão total dos trabalhos a contar da data máxima prevista para liberação da verba contida no orçamento aprovado". A decisão foi unânime.

Processo 1028781-32.2017.8.26.0224

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