Opinião

Crítica ao pensamento sistêmico aplicado à guarda dos filhos

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7 de agosto de 2020, 6h35

Hoje em dia está na moda falar em Direito sistêmico. Trago a definição proposta por Juliana de Oliveira Mazzariol, para quem trata-se de "aplicar a abordagem das constelações de Bert Hellinger para trazer à tona a raiz do problema/ conflito e encontrar o caminho para a solução/pacificação sem impor às partes uma decisão, favorecendo, assim, a conciliação e evitando novos conflitos" [1].

Pode-se notar a partir daí que o foco do chamado Direito sistêmico são as constelações familiares, "uma abordagem fenomenológica terapêutica", frequentemente utilizada na terapia familiar sistêmica [2]. Contudo, além das constelações familiares, outros institutos são constantemente citados nesses contextos, como as ordens de amor. Com isso, estamos incluindo no Direito sistêmico o pensamento sistêmico, que por vezes são coisas divergentes [3].

Como exemplo, cito a questão da guarda. Existem dois princípios sistêmicos sobre isso que asseveram que os filhos devem ficar com o cônjuge que mais valorize o outro cônjuge neles; e que aquele que rompe o relacionamento não deve ser recompensado com a guarda dos filhos [4]. Bert continua, afirmando que "na experiência concreta é o pai que, com mais frequência valoriza a mãe nos filhos" e que "caso a mulher deseje a guarda, pode merecer esse direito se aprender a valorizar nos filhos as qualidades do ex-marido" [5]. Por fim, ele faz a ressalva de que se ambos se valorizassem por igual não precisariam recorrer ao divórcio ou não brigariam pela guarda dos filhos [6].

Segundo o próprio autor, essas são visões baseadas na prática terapêutica e, como já ressaltei, no Direito tende a ser diferente.

Coaduna-se muito melhor a noção de guarda compartilhada, conforme está expresso na legislação.

Mário Luis Delgado aborda o assunto com muita propriedade quando diz que "na guarda compartilhada com duas residências o compartilhamento efetivo da autoridade parental incute na criança o sentimento de pertencimento a dois lares" [7].

O autor continua e, nesse ponto, aproximando-se muito do conhecimento sistêmico quando afirma que "os ex- cônjuges ou ex- companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares precedentes, permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio e a união estável deixam de representarem o fim do relacionamento para se transformarem em fonte geratriz de um novo relacionamento reestruturado que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos (…)" [8].

Rodrigo Cunha Pereira ressalta que "o fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela". Ele também se aproxima da abordagem sistêmica quando diz que "crianças são adaptáveis e [9] maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privadas de seus pais".

Tendo tudo isso em conta, é necessário ter cuidado com a aplicação dos conceitos sistêmicos na seara jurídica. Ambos os conteúdos têm os seus pontos de aproximação e suas diferenças que devem ser consideradas. Isso se deve ao fato de que o conhecimento sistêmico é muito mais do que uma ferramenta isolada como as constelações. É toda uma rede de conceitos e princípios. Aplicá-los com reducionismo pode causar conflitos jurídicos.

 


[1] "Direito Sistêmico: utilização dos princípios e técnicas das constelações familiares para resolução de conflitos na Justiça". Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/depeso/304832/direito-sistemico-utilizacao-dos-principios-e-tecnicas-das-constelacoes-para-resolucao-de-conflitos-na-justica>

[2] Schulbert, René. "Constelações familiares e seus campos de atuação". Disponível em:< https://www.movimentosistemico.com/post/constela%C3%A7%C3%B5es-familiares-e-seus-campos-de-atua%C3%A7%C3%A3o>.

[4] Ibidem, p.77.

[5] Ibidem, p.77.

[6] Ibidem p.78.

[7] "Guarda alternada ou guarda compartilhada com duas residências". Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-dez-23/processo-familiar-guarda-alternada-ou-guarda-compartilhada-duas-residencias>

[8] Ibidem.

[9] "Guarda compartilhada: o filho não é nem de um, nem de outro, é de ambos". Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-abr-22/processo-familiar-guarda-compartilhada-filho-nao-ou-outro-ambos>.

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