Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários
7 de agosto de 2020, 13h49
A empregada contou na reclamação trabalhista que havia sido admitida para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, esta foi incorporada por uma administradora de cartões de crédito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a empresa incorporadora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite o enquadrá-la como instituição financeira.
Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários.
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1000464-42.2016.5.02.0203
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