Falta de tipicidade

Ação trabalhista não basta para inquérito sobre sonegação previdenciária, diz STJ

Autor

7 de agosto de 2020, 16h09

Embora a sentença trabalhista tenha aptidão para reconhecer a existência do crédito tributário, sua constituição só ocorre quando o órgão responsável faz o lançamento definitivo do valor devido. Antes disso, não é possível tipificar a ocorrência do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

STJ
Ministro Nefi Cordeiro reconheceu que crime só é típico com trânsito em julgado da ação trabalhista e lançamento definitivo do valor sonegado, a ser feito pelo INSS 
STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para trancar parcialmente um inquérito que apura o crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A do Código Penal.

A investigação se baseia em sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu omissão de vínculo trabalhista entre o empregado e a empresa, com a finalidade de eximir as partes dos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apontou que é desnecessário o procedimento administrativo pelo INSS para fins de lançamento tributário e constituição do respectivo crédito, pois a própria sentença trabalhista constitui o crédito tributário.

E que, ainda que essa sentença não tenha transitado em julgado, não há ilegalidade no prosseguimento das investigações. Relator, o ministro Nefi Cordeiro explicou que o caso trabalhista reconhece a existência do crédito, mas que o mesmo só se consolida quando o INSS apropriadamente faz o lançamento definitivo.

“Nesse contexto, não havendo a constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, não comprovada a materialidade em relação ao crime do art. 337-A, I, do Código Penal, é o caso de trancamento parcial do inquérito policial em relação ao referido delito”, apontou.

A sentença trancou parcialmente o inquérito porque ele abrange investigação por falsificação de documento público, também decorrente do que foi noticiado na ação trabalhista, mas esta sem pendências de constituição de crédito tributário para embasar investigação.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 119.527

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!