Apenas entidades podem ingressar como amicus curiae em ações, já que representam os interesses de um grupo específico, enquanto uma pessoa luta apenas por suas necessidades.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que negou a admissão de um procurador da Fazenda Nacional que pediu para ingressar como "amigo da corte", como pessoa física, em uma ação. O julgamento nesta quinta-feira (6/8) foi unânime para negar o agravo.
O caso começou a ser analisado em 2012, quando o ministro Celso de Mello negou a admissão do procurador, sob argumento que as ações de controle de constitucionalidade abstrato discutem interesses coletivos, não sendo possível reconhecer situação individual.
Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte para negar o recurso. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. À época, o julgamento foi suspenso porque Cármen Lúcia estava ausente.
Foi conhecido do recurso de agravo, vencidos no conhecimento Fux, Toffoli, Ayres Britto, Fachin, Cármen. E na questão de fundo foi negado provimento ao agravo por unanimidade.
Ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a ação questiona o fato de relação empregatícia de advogados que atuam em órgãos públicos ser diferente da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte e entenderam que o recurso deve ser conhecido e negado. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. Como Cármen Lúcia estava ausente, o Plenário suspendeu o julgamento. Hoje, a ministra também negou o recurso.
Além de Celso de Mello, os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber admitem o agravo para negar o recurso. A corrente da divergência é composta pelos ministros Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.
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ADI 3.396