Interesse coletivo

Pessoa física não pode ingressar em ação como amicus curiae, diz STF 

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6 de agosto de 2020, 20h21

Apenas entidades podem ingressar como amicus curiae em ações, já que representam os interesses de um grupo específico, enquanto uma pessoa luta apenas por suas necessidades.

SCO/STF
Ações de controle de constitucionalidade abstrato devem tratar de interesses coletivos
SCO/STF

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que negou a admissão de um procurador da Fazenda Nacional que pediu para ingressar como "amigo da corte", como pessoa física, em uma ação. O julgamento nesta quinta-feira (6/8) foi unânime para negar o agravo. 

O caso começou a ser analisado em 2012, quando o ministro Celso de Mello negou a admissão do procurador, sob argumento que as ações de controle de constitucionalidade abstrato discutem interesses coletivos, não sendo possível reconhecer situação individual.

Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte para negar o recurso. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. À época, o julgamento foi suspenso porque Cármen Lúcia estava ausente.

Foi conhecido do recurso de agravo, vencidos no conhecimento Fux, Toffoli, Ayres Britto, Fachin, Cármen. E na questão de fundo foi negado provimento ao agravo por unanimidade. 

Ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a ação questiona o fato de relação empregatícia de advogados que atuam em órgãos públicos ser diferente da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte e entenderam que o recurso deve ser conhecido e negado. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. Como Cármen Lúcia estava ausente, o Plenário suspendeu o julgamento. Hoje, a ministra também negou o recurso.

Além de Celso de Mello, os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber admitem o agravo para negar o recurso. A corrente da divergência é composta pelos ministros Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia. 

Clique aqui para o voto de Celso de Mello
ADI 3.396

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