Desvio de verbas públicas

Ex-prefeito é condenado a 5 anos por inexigibilidade indevida de licitação

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6 de agosto de 2020, 11h57

A licitação é a regra em nosso sistema jurídico, sendo sua inexigibilidade e dispensa as exceções que requerem ônus argumentativo cauteloso por parte do administrador público, sob pena de facilmente serem afrontados princípios caros à Constituição, tais como o da igualdade e da eficiência, deixando-se de obter proposta mais vantajosa e, assim, onerando-se indevidamente o erário público.

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iStockphotoEx-prefeito é condenado a 5 anos por inexigibilidade indevida de licitação

Com esse entendimento, a juíza Larissa Gaspar Tunala, da Vara da Comarca de Angatuba (SP), condenou o ex-prefeito do município Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli e um advogado pelos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (praticado por cinco vezes) e desvio de verbas públicas. As penas foram de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, para cada um dos acusados, além do pagamento de multa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o então prefeito contratou o escritório de advocacia do outro réu sem licitação. O escritório prestou serviços à prefeitura em 2009 e 2013, sendo que o primeiro contrato foi renovado por mais três vezes. Para a juíza, a prova produzida pelo MP não deixa dúvidas quanto à inexistência dos requisitos necessários à inexigibilidade de licitação.

"Qualquer outro escritório de advocacia especializado em tributário poderia exercer as mesmas funções. Assim, não havia especialidade, e, principalmente, singularidade, a justificar a inexigibilidade da licitação", afirmou. A juíza ressaltou que o prefeito, ciente das restrições do Tribunal de Contas, demorou mais de um ano para encerrar os contratos, e que o escritório de advocacia irregularmente contratado continuou a se beneficiar da conduta ilegal.

Segundo a magistrada, o problema surge quando, após a fiscalização do Tribunal de Contas, os agentes públicos insistiram na manutenção dos contratos e dos pagamentos. "Ou seja, após a identificação de que a tese jurídica vendida pelo escritório não se sustentava e trazia prejuízos aos municípios, ainda assim optaram pela renovação contratual e continuidade das compensações, o que configurou inequívoco dolo de praticar o crime do artigo 89 da Lei de Licitações", completou.

Quanto ao desvio de verbas públicas, a magistrada afirmou que o crime se configurou tanto na materialidade quanto na autoria. Ela apontou que as cláusulas contratuais "deixaram brechas para que houvesse adiantamento de honorários sobre compensações que ainda não haviam sido definitivamente analisadas pela Receita Federal".

De acordo com Gaspar, tal prática, por si só, já indica desvio de verbas públicas, pois "houve pagamento de honorários sobre valores ainda não chancelados pela administração pública, com alta probabilidade de reversão e consequente prejuízo ao erário". Além disso, a magistrada apontou dolo eventual na conduta do ex-prefeito, que "admitiu em seu interrogatório que frequentemente não lia contratos por ele assinados". Os réus poderão recorrer em liberdade.

Processo 0002178-51.2017.8.26.0025

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