Fatos geradores distintos

Cumulação de pensão com aposentadoria se submete ao teto constitucional

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6 de agosto de 2020, 18h18

Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)
Placar do julgamento do STF foi 7 a 3
Nélson Jr./STF

A acumulação do benefício de pensão por morte com os proventos de aposentadoria no serviço público devem ser submetidos ao teto constitucional do funcionalismo. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reformar decisão que assentou a não incidência do teto constitucional sobre o montante acumulado dos benefícios. O julgamento nesta quinta-feira (6/8) terminou com placar de 7 a 3. 

A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. Para o vice-decano, o inciso 11, artigo 37, da Constituição deve ser entendido em sua literalidade sobre a percepção cumulada das verbas.

O processo discute se o teto constitucional deve incidir no somatório das verbas, ou separadamente. A União questionou no recurso, com repercussão geral reconhecida, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que garantiu a incidência de forma separada. Na prática, ultrapassou o teto. 

Dois benefícios
No julgamento desta quinta, os ministros assentaram que a acumulação é legítima e garantida pela Constituição, mas deve ser submetida ao teto. Como explicou o ministro Luiz Fux, o caso trata de fatos geradores distintos, no qual a servidora recebe pensão por morte do marido e, depois que ela se aposentou, acumulou com a própria aposentadoria.

Para os ministros que seguiram essa linha de entendimento, se fosse a mesma pessoa acumulando os benefícios por cargos acumuláveis, como magistrado que dá aulas, por exemplo, poderia incidir tetos individuais.

Teto isolado
A divergência foi apresentada pelo ministro Celso de Mello, que apontou que a doutrina entende que, justamente por serem situações geradoras diferentes, com dois contribuintes distintos, o cômputo para o teto constitucional deve ser feito de maneira isolada e individualizada.

"Qual o fundamento para concluir que, na hipótese de um dos dois vir a falecer, passando o outro a ser beneficiário de pensão, estaria criada uma nova situação em que seriam desconsiderados os fatos geradores da remuneração a que cada um tem direito? Não encontra amparo legal", explicou.

Momento problemático
Não fosse pelo quadro fiscal deficitário brasileiro, o ministro Luís Roberto Barroso votaria no mesmo sentido que o decano da corte. O ministro afirmou que “é importante fixar limite para não haver desequilíbrio do sistema previdenciário”. Além disso, apontou que, no caso, inexiste dependência e risco social para a servidora.

Enfim…
O ministro Ricardo Lewandowski inicialmente acompanhava a maioria, mas mudou o voto para seguir o decano. Dias Toffoli também somou ao coro da divergência. O ministro Alexandre de Moraes se declarou suspeito.

Foi fixada a tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do Artigo 37, da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório de provento e pensão recebida por servidor”.

RE 602.584

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