registros públicos

Cartório não pode recusar fornecimento de certidões gratuitas à União, diz STF

Autor

6 de agosto de 2020, 9h51

Negar à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola sua competência para legislar sobre registros públicos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente ação contra atos de titulares de cartórios que recusaram fornecer certidões gratuitas. O julgamento em Plenário Virtual encerrou nesta terça-feira (4/8).

123RF
União deve ter garantida a isenção ao pagamento de certidões em cartórios de registro de imóveis
123RF

Para a maioria dos ministros, o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito viola o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal.

O voto condutor foi do ministro Alexandre de Moraes, que considerou que, ao instituir isenção para a União, o Decreto-Lei 1.537/1977 apenas disciplinou um tema da própria função pública exercida pelos notários e registradores.

"O fato de exercer de forma privada a atividade notarial/registral não descaracteriza a função pública do serviço delegado pelo Estado", explicou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello. 

Numa linha mais restrita, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a previsão da isenção para a União não contraria as outras normas vigentes. "Ao emitir comando passível de aplicabilidade federativamente uniforme, consoante a normas gerais, o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988." Seguiram o voto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Fora da Constituição
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que acolheu o argumento da não recepção do Decreto-Lei pela Constituição Federal. O vice-decano considerou que, embora os titulares de cartórios extrajudiciais estejam sujeitos ao regime jurídico de direito público, "a taxa é tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da retributividade".  

Desta forma, concluiu que a Constituição não abrange em momento algum a dispensa da União do pagamento pela prestação de serviços públicos feitos por entidades privadas, "seja mediante a delegação decorrente de concessão, permissão, autorização ou concurso público, como acontece, na última hipótese, com os titulares dos cartórios extrajudiciais". 

Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Recepção ou não
O caso chegou ao STF em 2009, ajuizado pelo então presidente Lula contra atos de titulares de cartórios e também contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços notariais. 

A principal alegação da peça, elaborada pela AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos. Para os cartórios, a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
ADPF 194

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!