Opinião

O modelo 'acordista' deve perder força nos processos previdenciários

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6 de agosto de 2020, 19h25

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1], divulgados em 2019, os benefícios em espécie: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por idade são os assuntos mais demandados no âmbito da Justiça Federal. Tratam-se de 3,68% de todos os processos que lá tramitam, o que representa mais de 1,5 milhão de processos que visam a concessão desses benefícios previdenciários.

Diante desse alto índice de demandas previdenciárias, tornou-se comum uma prática um tanto questionável do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a "mercadorização de direitos previdenciários". Tal prática, em que pese não apresente nenhuma ilegalidade, opera-se basicamente com a realização de acordos em processos que o INSS fatalmente sairá perdedor. Geralmente são casos de ações que se discutem benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, por exemplo), em que a oferta de acordo pelo instituto ocorre logo após a realização de perícia médica judicial, momento em que se verifica a existência ou não da incapacidade do requerente. Em casos de aposentadoria por idade, os acordos, muitas vezes, são ofertados após a distribuição da ação, diante da apresentação de documentos suficientemente capazes de demonstrar a procedência do pedido.

Ocorre que para se entabular o referido acordo e efetivamente conceder de forma imediata a tutela jurisdicional pleiteada, os procuradores federais ou prepostos do INSS exigem do autor da ação que abra mão de parte de seu direito, ou seja, exige-lhes um "desconto", muitas vezes desproporcional, o que, na verdade, se configura mais como "(…) uma espécie de 'calote' chancelado pelo Poder Judiciário, o que de modo algum é aceitável" [2], considerando, nesses casos, a probabilidade da procedência da ação.

Uma vez aceito o acordo com o desconto, basta ao segurado esperar a implantação de seu benefício, salvo se o INSS perder o prazo da implantação, o que é muito recorrente. Porém, caso a parte não aceite, mesmo reconhecendo que o segurado fatalmente possui o direito vindicado, o INSS requererá o prosseguimento do processo, inclusive apresentando recursos à instância superior após a procedência da ação, com o claro intuito de postergar a efetiva entrega jurisdicional. Ressalta-se que a consequência da recusa (seguimento do processo) é utilizada, inclusive, como forma de pressionar a realização do acordo, o que geralmente funciona, haja vista a condição de vulnerabilidade econômica dos requerentes.

É sabido que a conciliação se caracteriza pela concessão recíproca das partes, em que cada uma cede parcela do seu direito a fim de encerrar a demanda [3], dando maior celeridade na resolução da controvérsia. Por outro lado, de modo algum se vislumbra a boa-fé processual (artigo 5º, Código de Processo Civil, CPC [4]) quando os prejuízos de um acordo recaem unilateralmente sobre uma das partes, ainda mais quando não se tem dúvida razoável de quaisquer aspectos determinantes da ação, isto é, quando já se vislumbra até mesmo a procedência da ação em favor do segurado, o que diortunamente ocorre em demandas previdenciárias que tramitam na Justiça Federal.

Em uma importante pesquisa realizada em 2012 no âmbito do Conselho da Justiça Federal [5] e em comemoração aos dez anos dos seus juizados especiais, os procuradores federais alegaram que não possuem autonomia para formular acordos em demandas previdenciárias, devendo seguir orientações de padronização dos acordos repassadas pela Advocacia-Geral da União (AGU). Todavia, essa prática impede a participação do segurado na construção do acordo que posteriormente será homologado, facultando-os apenas aderir ou não, sem questionar qualquer cláusula, o que vai de encontro ao princípio da cooperação processual (artigo 6º, CPC [6]).

Outro agravante ocorre justamente nos juizados especiais federais, que concentra parcela significativa das demandas previdenciárias. Nos termos da Lei nº 10.259/2001 que instituiu os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal — é facultada à parte ser representada ou não por advogado. Trata-se do chamado jus postuland, que também é encontrado nos juizados especiais da Justiça Comum e na Justiça do Trabalho. Embora a referida lei tenha a justa finalidade do acesso à Justiça, facilitando que o próprio jurisdicionado conduza o seu processo, nota-se que esse modelo acordista [7] adotado no campo das conciliações previdenciárias tem, na verdade, fechado a porta do acesso efetivo à justiça. Isso porque, nos casos em que não existe a assistência advocatícia "chama atenção a falta de percepção da parte autora de que está sendo realizado um acordo sobre seus direitos, o qual requer que se abra mão de valores retroativos" [8], fato que prejudica a manifestação da sua vontade real pela conciliação, subtraindo o direito da parte em participar, em igualdade de condições, da construção do provimento jurisdicional.

Ou seja, em grande parte dos processos conduzidos sem a presença de advogado e com a realização de acordo, a parte autora acaba não tendo qualquer noção de que está abrindo mão de parte de seu direito ou mesmo que está aceitando um acordo inferior ao que efetivamente teria direito caso o processo fosse a julgamento, por exemplo. Somando-se a isso, na visão dos juízes federais, muitos conciliadores que, em tese, deveriam esclarecer as vantagens ou desvantagens de realizar um acordo em cada caso concreto, sequer possuem capacitação para o desenvolvimento dessa função, sendo muitos deles ainda acadêmicos de direito [9].

É certo que diante do volume de demandas de natureza previdenciária, a realização de acordos através do mecanismo da conciliação, no âmbito da Justiça Federal, é medida fundamental para que haja uma entrega jurisdicional mais célere e efetiva, ainda mais considerando a condição de hipossuficiência dos jurisdicionados e a natureza alimentar dos valores ali questionados, o que exige uma maior dinamicidade do processo e a ativa participação do segurado.

Não obstante isso, o alcance desses objetivos perpassa necessariamente pela capacitação daqueles que conduzem as audiências de conciliação, impedindo que acordos prejudiciais sejam posteriormente homologados, no caso de juízes, e que a parte autora (assistida ou não por advogado) possa ser de fato orientada [10] sobre a conveniência de um acordo, no caso de conciliadores, o que lhe dará condições de decidir conscientemente a melhor forma de solucionar o seu próprio conflito.

Desse modo, com o empoderamento do segurado enquanto parte autora da ação, através da sua adequada orientação seja pelo conciliador, pelo juiz ou por seu advogado e, simultaneamente, através da sua consciente participação no processo, a tendência é que o modelo "acordista" implementado em processos previdenciários perca força, o que favorecerá a árdua caminhada do Judiciário brasileiro em direção ao real e efetivo acesso à Justiça.

 


[1] CNJ, Conselho Nacional de Justiça. "Justiça em Números". Brasília: CNJ, 2019.

[2] SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. "Conciliação nas ações previdenciárias". Revista do Advogado. São Paulo, AASP, n. 123, ago./2014, p. 129-133, p. 131.

[3] VAZ, Paulo Afonso Brum. "Conciliações nos conflitos sobre direitos da Seguridade Social". Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, Ano 23. n. 80. p. 29-40, 2012.

[4] "Artigo 5º — Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

[5] CJF, Conselho da Justiça Federal. "Acesso à Justiça: 10 anos de juizados especiais". Brasília, Concelho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012.

[6] "Artigo 6º — Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

[7] Expressão utilizada em: VAZ, op. cit., p. 38.

[8] CJF, op. cit., p. 137.

[9] CJF, op. cit., p. 136.

[10] Para tanto, há de se materializar a exigência fixada na Resolução nº 125/2010-CNJ, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a fim de que conciliadores, servidores e juízes recebam treinamento e capacitação para que o jurisdicionado tenha maior assistência, em especial aqueles que pleiteiam direitos da seguridade social.  

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